Justiça determinou ainda pagamento de R$ 5 mil por danos morais após considerar inválida contratação de seguro por telefone
Uma instituição financeira foi condenada a indenizar uma aposentada em R$ 5 mil e a devolver, em dobro, valores descontados indevidamente do benefício previdenciário dela. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Passa Quatro, no Sul de Minas.
A aposentada entrou com uma ação alegando que não havia contratado o seguro “PapCard”, do Banco BMG, e que foi surpreendida com descontos mensais na aposentadoria. Ela afirmou ainda que não recebeu informações claras nem documentos referentes ao serviço.
Na Justiça, a mulher pediu o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco alegou que a contratação ocorreu por telefone e apresentou uma gravação na qual a consumidora confirmava dados pessoais e aceitava o serviço. A instituição sustentou que a contratação remota era válida e que todas as informações necessárias haviam sido fornecidas.
Em primeira instância, a Justiça declarou inexistente a relação contratual e determinou o fim dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O banco recorreu.
Gravação não comprovou consentimento
A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, entendeu que a simples apresentação de uma gravação telefônica não é suficiente para comprovar que uma consumidora idosa deu consentimento livre, consciente e informado para contratar o seguro.
A magistrada destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera abusiva a prática de se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor em razão da idade.
A relatora também ressaltou que descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de verba de natureza alimentar, podem configurar dano moral indenizável.
Segundo a decisão, embora tenha existido uma ligação e um aceite registrado, as circunstâncias do caso comprometeram a validade do consentimento, diante da vulnerabilidade da consumidora e da violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé.
O colegiado também manteve a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora.
FONTE: ESTADO DE MINAS




