Mantida justa causa de empregado flagrado fazendo sexo no local de trabalho

A juíza Jordana Duarte Silva, no período em que atuou na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, convalidou a dispensa por justa causa de um empregado que manteve relações sexuais com uma colega nas dependências do supermercado onde trabalhavam. Para a magistrada, a falta foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.

No caso, o homem ajuizou a ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Ele reconheceu ter mantido relação sexual com outra empregada dentro do estabelecimento, mas argumentou que a conduta não seria passível de punição com justa causa. Alegou que já teria sido punido anteriormente pelo mesmo fato.

Entretanto, a magistrada não lhe deu razão e julgou improcedentes os pedidos. Isso porque ficou demonstrado que o empregado não sofreu punição anterior de suspensão, mas apenas foi afastado das funções, sem prejuízo da remuneração, para apuração dos fatos.

Sobre o tema, a juíza ponderou ser “um procedimento recomendável a avaliação dos fatos e a ponderação de possíveis respostas disciplinares antes do exercício do poder disciplinar em desfavor de empregados, não sendo o decurso de poucos dias o suficiente para a presunção de perdão ou dupla penalização, como quer fazer crer o reclamante”.

Para a julgadora, o tempo utilizado pela empresa para avaliar a aplicação da penalidade foi razoável. Testemunha disse que o encarregado reconheceu ter praticado a falta em dia anterior e, no dia seguinte, já foi afastado de suas funções. A dispensa foi efetivada quatro dias depois.

Não há razões para considerar que houve aplicação de dupla penalidade ou a caracterização do perdão tácito, pois restou demonstrado que não houve aplicação da pena de suspensão, apenas afastamento do autor para apuração dos fatos, mantida a sua remuneração, sendo razoável o tempo transcorrido entre a falta e a aplicação da penalidade“, constou da sentença.

Na avaliação da juíza, a conduta praticada constitui falta que justifica a dispensa imediata por justa causa, mesmo sem a observância de gradação legal. Isso porque “impede o restabelecimento da fidúcia que deve permear o contrato de trabalho, sendo medida necessária para preservar o poder disciplinar“.

Ademais, o exercício de função de encarregado foi considerado um agravante, “diante do desempenho de função com hierarquia superior na pirâmide hierárquica da reclamada”.

Somado a esse contexto, o supermercado provou que o empregado já havia sofrido outras advertências anteriores. Por tudo isso, a magistrada rejeitou as pretensões de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa e de condenação do supermercado ao pagamento de verbas rescisórias e entrega das guias decorrentes da dispensa imotivada.O entendimento foi confirmado, nesse aspecto, pelos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, que também concluíram que “os fatos narrados são verdadeiramente graves o suficiente para gerar a punição que lhe foi aplicada“. Não cabe mais recurso da decisão.

Mantida justa causa de empregado flagrado fazendo sexo no local de trabalho

A juíza Jordana Duarte Silva, no período em que atuou na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, convalidou a dispensa por justa causa de um empregado que manteve relações sexuais com uma colega nas dependências do supermercado onde trabalhavam. Para a magistrada, a falta foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.

No caso, o homem ajuizou a ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Ele reconheceu ter mantido relação sexual com outra empregada dentro do estabelecimento, mas argumentou que a conduta não seria passível de punição com justa causa. Alegou que já teria sido punido anteriormente pelo mesmo fato.

Entretanto, a magistrada não lhe deu razão e julgou improcedentes os pedidos. Isso porque ficou demonstrado que o empregado não sofreu punição anterior de suspensão, mas apenas foi afastado das funções, sem prejuízo da remuneração, para apuração dos fatos.

Sobre o tema, a juíza ponderou ser “um procedimento recomendável a avaliação dos fatos e a ponderação de possíveis respostas disciplinares antes do exercício do poder disciplinar em desfavor de empregados, não sendo o decurso de poucos dias o suficiente para a presunção de perdão ou dupla penalização, como quer fazer crer o reclamante”.

Para a julgadora, o tempo utilizado pela empresa para avaliar a aplicação da penalidade foi razoável. Testemunha disse que o encarregado reconheceu ter praticado a falta em dia anterior e, no dia seguinte, já foi afastado de suas funções. A dispensa foi efetivada quatro dias depois.

Não há razões para considerar que houve aplicação de dupla penalidade ou a caracterização do perdão tácito, pois restou demonstrado que não houve aplicação da pena de suspensão, apenas afastamento do autor para apuração dos fatos, mantida a sua remuneração, sendo razoável o tempo transcorrido entre a falta e a aplicação da penalidade“, constou da sentença.

Na avaliação da juíza, a conduta praticada constitui falta que justifica a dispensa imediata por justa causa, mesmo sem a observância de gradação legal. Isso porque “impede o restabelecimento da fidúcia que deve permear o contrato de trabalho, sendo medida necessária para preservar o poder disciplinar“.

Ademais, o exercício de função de encarregado foi considerado um agravante, “diante do desempenho de função com hierarquia superior na pirâmide hierárquica da reclamada”.

Somado a esse contexto, o supermercado provou que o empregado já havia sofrido outras advertências anteriores. Por tudo isso, a magistrada rejeitou as pretensões de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa e de condenação do supermercado ao pagamento de verbas rescisórias e entrega das guias decorrentes da dispensa imotivada.O entendimento foi confirmado, nesse aspecto, pelos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, que também concluíram que “os fatos narrados são verdadeiramente graves o suficiente para gerar a punição que lhe foi aplicada“. Não cabe mais recurso da decisão.

Justiça confirma justa causa de gerente de agência dos Correios que subtraiu mais de R$ 200 mil de cofre

A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant’ana, no período em que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, confirmou a justa causa aplicada a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), acusado de ter subtraído cerca de R$ 200 mil do cofre da agência em que prestava serviços, em Minas Gerais. Na sentença, a julgadora entendeu que a empresa agiu corretamente diante da constatação da ausência do dinheiro no cofre, sob responsabilidade do autor.

O empregado trabalhou entre 2013 e 2017, sendo a última função a de gerente de agência. Ele atuava sozinho e, no final de novembro de 2017, enviou um e-mail à empresa informando que se afastaria do trabalho por uma semana, a partir de uma segunda-feira, com atestado médico.

O empregado indicado para substituí-lo chegou à cidade na terça-feira. Ao ser ouvido em processo administrativo disciplinar aberto posteriormente pela empresa, relatou ter encontrado a agência fechada. As chaves foram deixadas com o proprietário do imóvel. Ao entrar na agência, o substituto constatou que o cofre estava fechado e programado para abrir somente depois de uma semana. As mesmas informações foram prestadas à juíza no processo.

No dia da abertura do cofre, a empresa pediu que mais um empregado acompanhasse o procedimento. Em depoimento colhido no processo administrativo, esse trabalhador afirmou ter sido verificada a ausência de cerca de R$ 200 mil do cofre.

Para a juíza, os depoimentos coincidiram e indicam que somente o gerente poderia ter acessado o cofre e retirado o dinheiro. Vários outros aspectos reforçaram a conclusão nesse sentido.

Relatório de auditoria da fechadura eletrônica apontou que houve abertura e programação do cofre antes de o gerente informar à empresa sobre o seu afastamento. Foi apurado comportamento suspeito do profissional, pois ele desativou o circuito interno de TV em algumas ocasiões em meses anteriores ao ocorrido.

No dia em que enviou o e-mail avisando que se afastaria do trabalho, o gerente desarmou o alarme da agência às 05h57 e voltou a ativar às 06h15, permanecendo 18 minutos no local. O horário é incompatível com o funcionamento da agência. Antes de informar à empregadora sobre seu afastamento, ele compareceu no local mais uma vez, desativando o alarme às 09h29 e reativando às 12h13.

A juíza chamou a atenção para o fato de o empregado não ter apresentado uma razão para a realização, sem autorização prévia da empresa, do bloqueio do cofre durante o período de uma semana, que coincidiu justamente com a semana que teria ficado afastado por atestado médico. Além disso, o gerente não impugnou, de forma específica, os demonstrativos financeiros da agência, os quais indicaram a existência do saldo de R$ 211.329,32, dias antes de se afastar.

Diante desse contexto, a magistrada se convenceu plenamente de que somente o autor poderia ter sido responsável pelo desaparecimento da quantia do cofre. Ressaltou que a empresa agiu de boa-fé ao determinar a abertura do cofre, após o período de travamento programado pelo gerente, na presença de dois empregados.

No entendimento da julgadora, a alegação de ausência de treinamento não justifica o desaparecimento de quantia significativa após a série de atos perpetrados pelo empregado. A magistrada observou que o processo administrativo conduzido pela empresa foi regular e preservou o direito do autor à ampla defesa e ao contraditório.

Com relação ao fato de o autor não estar presente no momento da abertura do cofre, entendeu não prejudicar a validade dos atos apurados e provados no processo. “Entender em sentido contrário representaria postergar, indefinidamente, a apuração dos fatos pela reclamada, possibilitando que a apuração da verdade fosse inviabilizada pelo decurso do prazo, já que o autor permaneceu afastado por longo período e não poderia comparecer à agência para presenciar a abertura.”, constou da sentença.

Também foi afastada a alegação de que a senha do gerente poderia ter sido utilizada por terceiros. É que, apesar de o profissional ter fornecido a senha para que o seu substituto pudesse abrir a agência e atender os clientes nos dias do seu afastamento, houve travamento do cofre, o qual somente foi aberto posteriormente, quando se constatou a ausência da quantia registrada até período anterior ao afastamento do empregado.

Assim como o autor, o empregado substituto deixou as chaves com o proprietário do imóvel. Mas esse fato também não foi considerado capaz de levar ao reconhecimento de invalidade da justa causa. Para a magistrada, o substituto foi induzido a erro pelo autor, uma vez que o gerente deixou as chaves com o proprietário do imóvel, indicando que seria pessoa de sua confiança. Segundo ponderado, o erro cometido pelo substituto não teve consequência alguma para a empresa, diferentemente das condutas praticadas pelo autor, que resultaram em grande prejuízo financeiro.

Com esses fundamentos, a decisão considerou válida a rescisão contratual por justa causa promovida pela ECT e julgou improcedentes os pedidos, inclusive quanto à indenização por danos morais, já que a empresa não praticou qualquer ato ilícito.

Em grau de recurso, o TRT de Minas confirmou a sentença. “As provas produzidas e a cronologia dos acontecimentos, bem explicados na sentença, levam à conclusão de que, de fato, apenas o autor é o responsável pela ausência de numerário verificada quando da abertura do cofre da agência“. De acordo com os julgadores, a conduta praticada foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da justa causa.

Correta, portanto, a manutenção da justa causa aplicada, que indeferiu a reversão da justa causa e a indenização por dano moral pleiteada“, foi a conclusão da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Justiça confirma justa causa de gerente de agência dos Correios que subtraiu mais de R$ 200 mil de cofre

A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant’ana, no período em que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, confirmou a justa causa aplicada a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), acusado de ter subtraído cerca de R$ 200 mil do cofre da agência em que prestava serviços, em Minas Gerais. Na sentença, a julgadora entendeu que a empresa agiu corretamente diante da constatação da ausência do dinheiro no cofre, sob responsabilidade do autor.

O empregado trabalhou entre 2013 e 2017, sendo a última função a de gerente de agência. Ele atuava sozinho e, no final de novembro de 2017, enviou um e-mail à empresa informando que se afastaria do trabalho por uma semana, a partir de uma segunda-feira, com atestado médico.

O empregado indicado para substituí-lo chegou à cidade na terça-feira. Ao ser ouvido em processo administrativo disciplinar aberto posteriormente pela empresa, relatou ter encontrado a agência fechada. As chaves foram deixadas com o proprietário do imóvel. Ao entrar na agência, o substituto constatou que o cofre estava fechado e programado para abrir somente depois de uma semana. As mesmas informações foram prestadas à juíza no processo.

No dia da abertura do cofre, a empresa pediu que mais um empregado acompanhasse o procedimento. Em depoimento colhido no processo administrativo, esse trabalhador afirmou ter sido verificada a ausência de cerca de R$ 200 mil do cofre.

Para a juíza, os depoimentos coincidiram e indicam que somente o gerente poderia ter acessado o cofre e retirado o dinheiro. Vários outros aspectos reforçaram a conclusão nesse sentido.

Relatório de auditoria da fechadura eletrônica apontou que houve abertura e programação do cofre antes de o gerente informar à empresa sobre o seu afastamento. Foi apurado comportamento suspeito do profissional, pois ele desativou o circuito interno de TV em algumas ocasiões em meses anteriores ao ocorrido.

No dia em que enviou o e-mail avisando que se afastaria do trabalho, o gerente desarmou o alarme da agência às 05h57 e voltou a ativar às 06h15, permanecendo 18 minutos no local. O horário é incompatível com o funcionamento da agência. Antes de informar à empregadora sobre seu afastamento, ele compareceu no local mais uma vez, desativando o alarme às 09h29 e reativando às 12h13.

A juíza chamou a atenção para o fato de o empregado não ter apresentado uma razão para a realização, sem autorização prévia da empresa, do bloqueio do cofre durante o período de uma semana, que coincidiu justamente com a semana que teria ficado afastado por atestado médico. Além disso, o gerente não impugnou, de forma específica, os demonstrativos financeiros da agência, os quais indicaram a existência do saldo de R$ 211.329,32, dias antes de se afastar.

Diante desse contexto, a magistrada se convenceu plenamente de que somente o autor poderia ter sido responsável pelo desaparecimento da quantia do cofre. Ressaltou que a empresa agiu de boa-fé ao determinar a abertura do cofre, após o período de travamento programado pelo gerente, na presença de dois empregados.

No entendimento da julgadora, a alegação de ausência de treinamento não justifica o desaparecimento de quantia significativa após a série de atos perpetrados pelo empregado. A magistrada observou que o processo administrativo conduzido pela empresa foi regular e preservou o direito do autor à ampla defesa e ao contraditório.

Com relação ao fato de o autor não estar presente no momento da abertura do cofre, entendeu não prejudicar a validade dos atos apurados e provados no processo. “Entender em sentido contrário representaria postergar, indefinidamente, a apuração dos fatos pela reclamada, possibilitando que a apuração da verdade fosse inviabilizada pelo decurso do prazo, já que o autor permaneceu afastado por longo período e não poderia comparecer à agência para presenciar a abertura.”, constou da sentença.

Também foi afastada a alegação de que a senha do gerente poderia ter sido utilizada por terceiros. É que, apesar de o profissional ter fornecido a senha para que o seu substituto pudesse abrir a agência e atender os clientes nos dias do seu afastamento, houve travamento do cofre, o qual somente foi aberto posteriormente, quando se constatou a ausência da quantia registrada até período anterior ao afastamento do empregado.

Assim como o autor, o empregado substituto deixou as chaves com o proprietário do imóvel. Mas esse fato também não foi considerado capaz de levar ao reconhecimento de invalidade da justa causa. Para a magistrada, o substituto foi induzido a erro pelo autor, uma vez que o gerente deixou as chaves com o proprietário do imóvel, indicando que seria pessoa de sua confiança. Segundo ponderado, o erro cometido pelo substituto não teve consequência alguma para a empresa, diferentemente das condutas praticadas pelo autor, que resultaram em grande prejuízo financeiro.

Com esses fundamentos, a decisão considerou válida a rescisão contratual por justa causa promovida pela ECT e julgou improcedentes os pedidos, inclusive quanto à indenização por danos morais, já que a empresa não praticou qualquer ato ilícito.

Em grau de recurso, o TRT de Minas confirmou a sentença. “As provas produzidas e a cronologia dos acontecimentos, bem explicados na sentença, levam à conclusão de que, de fato, apenas o autor é o responsável pela ausência de numerário verificada quando da abertura do cofre da agência“. De acordo com os julgadores, a conduta praticada foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da justa causa.

Correta, portanto, a manutenção da justa causa aplicada, que indeferiu a reversão da justa causa e a indenização por dano moral pleiteada“, foi a conclusão da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

STF marca julgamento de ação que pretende proibir demissão sem justa causa

Processo tramita na Corte há 26 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para os dias 19 a 25 deste mês a retomada do julgamento de uma ação protocolada há 26 anos, que pode mudar as regras para demitir empregados. Se for julgada procedente, os patrões serão proibidos de fazer demissão sem justa causa. A votação do processo estava parada desde outubro em razão de um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que agora devolveu os autos, permitindo a retomada do julgamento, que será feito no plenário virtual da Corte.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 foi ajuizada em junho de 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e Central Única dos Trabalhadores (CUT). As entidades sindicais querem a nulidade de um decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), que revogou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Essa convenção proíbe demissões sem justa causa. Um trabalhador da iniciativa privada poderia ser demitido somente se cometesse falta grave ou por comprovada incapacidade econômica do empregador. A convenção foi ratificada pelo Congresso Nacional em 1996 e se tornou lei. Mas FCH a revogou por decreto — questionado na ADI.

Até agora, a maioria dos ministros votou favoravelmente às duas entidades sindicais, ou seja, consideraram o decreto de FHC inconstitucional. O entendimento é de que como a convenção da OIT foi ratificada pelo Congresso apenas o Poder Legislativo poderia revogá-la e não um decreto presidencial.

Gilmar, o último a votar, em outubro, entende que a revogação unilateral pelo presidente é inconstitucional, mas ponderou revogar um decreto em vigor há mais de 25 anos “significaria lançar luz à possibilidade de invalidar todos os atos de denúncia unilateral praticados até o momento em períodos variados da história nacional”.

Assim, votou pela inconstitucionalidade da revogação unilateral de tratados internacionais pelo presidente , mas “a partir da publicação da ata deste julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal — inclusive a consubstanciada no Decreto 2.100, de 20 de dezembro de 1996 —, em homenagem ao princípio da segurança jurídica”.

Se o STF julgar procedente a ação das centrais sindicais, os empregadores terão muito mais dificuldades para dispensar um empregado, o que é prejudicial não apenas à atividade econômica, mas para o próprio mercado de trabalho, segundo a juíza do Trabalho Ana Fischer. “No mercado de trabalho, quando se fecha a porta de saída, a tendência é que a porta de entrada também se feche. Ou seja, a nova regra constituiria forte desestímulo à contratação e à formalização. Liberdade de contratação e de distrato é o caminho, sempre”, escreveu a magistrada, no Twitter, em 3 de janeiro, quando se discutia o possível julgamento da ação ainda este ano.

Ela considera que uma possível declaração de constitucionalidade da ADI 1625 “pode vir a ser tão trágica quanto se anuncia”. “Independentemente dos aspectos técnicos, não há dúvidas de que os efeitos da integração da Convenção 158 ao ordenamento jurídico devem ser perversos”, escreveu a magistrada.

FONTE REVISTA OESTE

Recusa a tomar vacina pode resultar em demissão por justa causa

O trabalhador que se recusar a tomar vacina contra Covid-19 ou a retornar ao trabalho presencial pode ser demitido por justa causa. Brasil avança a imunização com 17,25% da população vacinada com a segunda dose ou a dose única.

Neste mês, o TRT de São Paulo confirmou a modalidade de demissão para uma auxiliar de limpeza de um hospital que se recusou a ser imunizada. Advogado alerta que recusa do trabalhador em abandonar o home office também justifica a dispensa por justa causa.

Trabalhadores que se recusam a tomar a vacina contra a Covid-19 devem estar cientes de que podem ser demitidos por justa causa. A recusa ao retorno do trabalho presencial também pode ser motivo de demissão por justa causa.

Neste mês, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo confirmou a modalidade de demissão para uma auxiliar de limpeza de um hospital de São Caetano do Sul (SP) que se recusou a ser imunizada. Essa foi a primeira decisão em segunda instância sobre o tema na Justiça do Trabalho (veja vídeo abaixo).

Segundo especialistas, a decisão foi acertada, principalmente, por se tratar de um ambiente de trabalho que oferece alto risco de contágio. Porém, em casos gerais, ainda não há consenso no Judiciário, já que não existe uma regulamentação específica sobre o assunto. Prevalece ainda o debate entre o direito de escolha do trabalhador e a segurança da coletividade, já que a recusa pode colocar os demais em risco.

Em fevereiro, o Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou orientação de que os trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19 e não apresentarem razões médicas documentadas para isso poderiam ser demitidos por justa causa. O órgão sugere ainda que as empresas conscientizem os empregados sobre a importância da vacinação e abram diálogo sobre o assunto.

Os funcionários devem estar cientes do risco em recusar a vacina: a dispensa por justa causa exclui o direito ao aviso prévio, ao seguro-desemprego e à multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Responsabilidades além da vacinação

Cíntia Fernandes, advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, explica que os colegas do trabalhador que se recusa a ser vacinado também contam com o direito constitucional de atuar em um ambiente seguro e saudável, cuja responsabilidade é da empresa.

“A responsabilidade não se limita à vacinação, mas abrange todas as medidas de segurança que já têm sido reiteradas como o uso de máscara, disponibilidade de álcool em gel e o distanciamento”, aponta.

A advogada ressalta que, apesar da decisão do TRT, não é devida a aplicação de justa causa ao empregado que se recusar a vacinar nessa situação.

“Primeiro, é necessário que a empresa implemente a política de vacinação, faça a campanha, mas aplicar uma justa causa ao empregado que se recuse no momento em que estamos, sem que haja uma legislação sobre o assunto, é uma medida extrema inclusive com a violação de garantias constitucionais”, aponta.

Ela lembra que não há lei específica em relação à exigência da vacinação, mas uma orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) destacando ser necessária a vacinação da população.

Para Ruslan Stuchi, advogado trabalhista e sócio do escritório Stuchi Advogados, “a decisão do TRT foi correta, tendo em vista que, por se tratar de um hospital, a recusa da trabalhadora coloca em risco a sua saúde e a dos demais colegas de trabalho. Para os trabalhadores de setores essenciais, que têm contato com muitas pessoas, bem como muitos materiais que podem estar contaminados com o vírus, o trabalhador deve ser obrigado a tomar a vacina”.

Cintia destaca que não há unanimidade na Justiça do Trabalho a respeito do limite de poder de imposição do empregador.

“Há a discussão sobre vários direitos. O Direito Público, o bem comum e o direito individual muitas vezes conflitam. O bem comum se relaciona a proteger a coletividade e há entendimentos que se sobrepõem ao direito individual”, observa.

No caso julgado pelo TRT, a auxiliar criticou o hospital por não ter realizado reuniões para informar sobre a necessidade de se imunizar. Também apontou que a falta grave foi registrada sem que tivesse sido instaurado processo administrativo. A imposição da vacina, conforme argumento apresentado pela trabalhadora no processo, ainda teria ferido a sua honra e dignidade humana.

Na visão do professor da pós-graduação da PUC-SP e doutor em Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, foi correta a decisão, já que, além do elevado risco de contágio, a empresa comprovou a realização de campanhas de vacinação e concedeu todas as oportunidades para que a auxiliar fosse vacinada. Por outro lado, a trabalhadora não apresentou justificativa para não ser vacinada, mesmo sabendo que poderia sofrer a consequência da dispensa.

Empresa deve fazer sua parte

Daiane Almeida, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, orienta que as empresas tenham cuidado na comunicação aos funcionários das possíveis sanções para quem não seguir as recomendações sanitárias e aderir à vacinação.

O alerta deve ser feito por escrito ou verbal, na presença de testemunhas, o que pode ser utilizado como prova pelo empregador em uma eventual ação trabalhista.

“Em caso de recusa, a empresa deve adotar, em um primeiro momento, a imposição de advertências e suspensões e, se persistir a negativa do funcionário em se imunizar, pode resultar na dispensa por justa causa”, orienta.

Retorno ao trabalho presencial

Outro tema que dá margem ao surgimento de disputas judiciais entre trabalhadores e empresas é o fim do regime de home office com o avanço da vacinação.

Julia Demeter, especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, alerta que a recusa do trabalhador em abandonar o teletrabalho também justifica a dispensa por justa causa.

“É critério unilateral do empregador determinar que o funcionário deixe o home office. O empregado não pode se recusar sob a justificativa de não estar imunizado ou por receio de contaminação, uma vez que a recusa pode acarretar em abandono de emprego”, diz a especialista.

“Há exceções para aqueles que pertencem ao grupo de risco ou tenham comorbidades, devendo apresentar justificativa médica plausível e documentada. Já a empresa deve observar as disposições legais, respeitando o prazo mínimo de 48 horas entre a comunicação ao funcionário e o seu retorno”, explica Julia.

Apesar da discussão em torno da vacinação e do fim do home office, Lariane Del Vechio, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, avalia que há uma tendência de que diminua o número de conflitos na Justiça sobre o assunto.

“Acredito que o impacto positivo da vacina, a diminuição da transmissão e das internações e a retomada da economia façam com que não tenhamos mais os mesmos problemas no próximo ano. Os benefícios vencem o negacionismo da importância de se vacinar”, opina.

FONTE G1

Divulgação: abandono de emprego

Abandono de emprego

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