20 de abril de 2024 02:04

Entre Rios: Após recomendação do MP e autoridades sanitárias, prefeitura recua e determina o fechamento de estabelecimentos comerciais não essenciais

Desde o dia 22, a prefeitura flexibilizou diversos setores da economia de Entre Rios, porém o Ministério Público e Gestores de Saúde da Macro Região Centro-Sul

José Walter atual prefeito de Entre Rios /DIVULGAÇÃO

recomendaram ao Prefeito José Walter que editasse o novo decreto de fechamento de comércios em função da pandemia, falta de leitos clínicos e de UTI existentes na cidade como na região.
Vejas as novas medidas que vigoram a partir de amanhã (1º).
– Por prazo indeterminado torna-se obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo, bem como nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços.

– Os estabelecimentos públicos ou privados deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.

– Os estabelecimentos públicos ou privados deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, atendendo as recomendações emanadas das autoridades de saúde pública.

– Em todas as atividades permitidas que gere filas, os responsáveis pelo estabelecimento e/ou instituição deverão manter as pessoas distantes 2(dois) metros umas das outras sendo permitida a demarcação com tinta nos passeios.

– A entrada e permanência de clientes no estabelecimento deverá ser controlada sob a responsabilidade e orientação do proprietário.

– Estão excepcionalmente autorizadas a funcionar as seguintes atividades comerciais, industriais e de serviços, desde que observadas todas as exigências dispostas neste Decreto, além das atividades expressamente descritas na “onda verde” do Programa Minas Consciente, caracterizadas como essenciais, conforme disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente, sem prejuízo às atividades essenciais que foram citadas no Decreto Federal 10.282, de 20.03.2020, alterado pelo Decreto Federal 10.329, de 29.04.2020:

– I – farmácias e drogarias;
II – supermercados, mercados, açougues, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, lojas de conveniência e de água mineral;
III – distribuidoras de gás;
IV – distribuidoras e postos de combustíveis;
V – lojas de peças, oficinas mecânicas, lavadores de veículos e borracharias;
VI – restaurantes em postos de paradas nas rodovias;
VII – agências bancárias, correios e lotéricas;
VIII – a cadeia industrial de alimentos, cuja distribuição ocorra por serviço de entrega em domicílio (sistema de delivery);
IX – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais, bem como lojas de produtos agrícolas e alimentação de animais;
X – serviços funerários, com realização de velórios com duração máxima de 2 (duas) horas) e lotação máxima de 15 (quinze) pessoas;
XI – serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados;
XII – construção civil, bem como lojas de material de construção, serrarias, madeireiras, serralherias, carpintarias, revenda de material elétrico e hidrossanitário, vidros, pisos e tintas;
XIII – setores industriais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – a prestação de serviços de saúde, como laboratórios de análises clínicas, clínica médicas, odontológicas, de fisioterapia, de terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição, acupuntura, psicologia e outras atividades relacionadas à saúde humana, atendidas as recomendações dos respectivos conselhos de classe e mediante prévio agendamento de pacientes de forma a não permitir a ocorrência de aglomeração e assegurando o distanciamento social entre as pessoas, conforme disposto no art. 2º deste Decreto;
XVIII – serviços de captação, tratamento e distribuição de água;
XIX – serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica;
XX – serviços de iluminação pública;
XXI – serviços de instalação e reparo de máquinas e equipamentos;
XXII – serviços de montagem de móveis em qualquer material;
XXIII – confecção de vestuário e acessórios;
XXIV – vendas de seguros e vida e de não vida, planos de saúde;
XXV– cartórios, despachantes, assessoria jurídica e contábil somente com agendamento prévio.

Leia o decreto na íntegra: http://entreriosdeminas.mg.gov.br/noticia/22870#

Entenda como funciona o programa “Minas Consciente”: http://entreriosdeminas.mg.gov.br/noticia/22869#

 

Mais Notícias

Receba notícias em seu celular

Publicidade