O seguro-desemprego é um dos direitos mais importantes que o trabalhador brasileiro possui. É um auxílio em dinheiro oferecido por um período determinado, pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.
De acordo com a Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990, terá direito ao benefício do seguro-desemprego todo o trabalhador que:
- Tenha sido dispensado de sua função sem justa causa;
- Esteja em situação de desemprego quando fizer a solicitação do seguro;
- Não possua renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não esteja recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
- Tenha recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física que esteja inscrita no CEI por pelo menos 12 meses dos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa, caso seja a primeira solicitação;
- Tenha recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física que esteja inscrita no CEI por pelo menos 9 meses dos últimos 12 meses anteriores à data da dispensa, caso seja a segunda solicitação;
- Tenha recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física que esteja inscrita no CEI por todos os últimos 6 meses anteriores à data da dispensa, caso seja a terceira ou demais solicitações.
A solicitação do seguro-desemprego só poderá ser feita a partir do sétimo dia contado após da data de demissão e dentro de até 120 dias. (Ó PETROLEO)