Desembargador SÁLVIO CHAVES indeferiu, a 5 dias das eleições, a candidatura de Wellington Thiene Moreira, mais conhecido como “Tom Moreira” (PT/PC do B/PV, PSOL REDE, PRD)em Cipotânea (MG). Em um clima quente que antecede o pleito, os adversários comemoraram a decisão da Justiça Eleitoral. Ainda cabe recurso.
Entenda o caso
A decisão da Corte Eleitoral derruba a sentença de primeira instância que liberou a candidatura de Tom Moreira julgando improcedente o recurso da coligação adversária “O Progresso Não Pode Parar” (PP / AGIR). O Magistrado citou que a alegação de suspensão de direitos políticos candidato, em razão da ocorrência de condenação em segunda instância de violência doméstica e familiar contra a Mulher, da Comarca de Barbacena, que ainda não houve trânsito em julgado pela defesa nos referidos autos.
Ainda quanto ao crime de lesão corporal, pelo qual o candidato, não se enquadra a tese de inelegibilidade.
Eis que a respeito da inelegibilidade, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, a coligação recorrente alegou que o candidato Tom Moreira encontra-se inelegível para concorrer às eleições de 2024, porque é filho de Nelson Moreira, atual Vice-Prefeito do Município Cipotânea. Ocorre que o vice assumiu neste ano o mandato por 33 dias, durante os últimos 6 meses, resultando na sua inelegibilidade.
Em função do afastamento houve uma ação em que foi determinada a quebra do sigilo médico sobre os prontuários e demais documentos médicos referentes às consultas e acompanhamentos realizados pelo Prefeito Roberto Henriques de Oliveira, nos 6 meses que precedem as eleições municipais.
Por fim o Desembargador decidiu que “não houve a demonstração da ocorrência da alegada inelegibilidade reflexa fictícia e dolosamente criada para prejudicar o candidato a Prefeito. Pelo contrário, comprovou-se que a doença que acomete o chefe do Executivo municipal é preexistente. Assim, uma vez que não ter havido comprovação da ocorrência da fraude, inexiste qualquer hipótese de afastamento excepcional do óbice à candidatura”, diz a sentença.
Adversários
Por fim o Magistrado citou “quanto ao argumento de que há grande rivalidade entre o genitor e seu filho, o fato de serem rivais politicamente não possui o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Esta matéria já se encontra bastante sedimentada”.
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