O SINDCOMERCIO/CL, como o objetivo de defender a categoria econômica do Comércio, acompanha as medidas públicas e privadas que afetam o setor, nesse sentido, informamos que a partir de 10/03/2022, data da publicação da Lei 14.311/2022, as empregadas gestantes que estão com esquema vacinal completo devem retornar ao trabalho presencial.
Retorno ao trabalho presencial
A empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I – Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do Coronavírus SARS-CoV-2;
II – Após sua vacinação contra o Coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o Coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, mediante o termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Trabalho em domicílio (teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância)
O afastamento do trabalho presencial da gestante, para exercer as atividades em seu domicílio, será obrigatório para a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o Coronavírus SARS-CoV-2. Neste caso, a empresa deverá pagar a remuneração da gestante.
O empregador poderá alterar as funções exercidas pela gestante, sem prejuízo de sua remuneração integral. Mas deve assegurar a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial, bem como respeitar as condições pessoais da gestante.
O trecho que tratava do pagamento do salário maternidade pelo INSS para as gestantes sem esquema vacinal completo caso não fosse possível compatibilizar o trabalho, foi vetado.