A Juíza Célia Maria Andrade Freitas Correa, Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete (MG) defiriu liminar favorável ao Mandado de Segurança impetrado pelo Prefeito Paulo Ladislatou Batista, o “Paulinho”( foto), e determinou a suspensão do Decreto Legislativo nº 02/2024 editado pela Câmara Municipal de Catas Altas da
Noruega, que rejeitou, pela maioria esmagadora de vereadores, há menos de 15 dias, a prestação de contas do ano de 2022. A decisão vale ainda até o julgamento da ação. As partes têm até 10 dias para recorrer.
A Magistrada narra ato abuso. “Posto isso, DEFIRO o pedido liminar fazendo assim cessar o ato abusivo e ilegal que prejudica direito líquido e certo do impetrante (Prefeito) a um processamento com integral respeito ao contraditório, a ampla defesa e as regras presentes no Regimento Interno da Casa Legislativa correlata, assegurando, assim, o pleno exercício do múnus público para o qual foi legitimamente eleito, enquanto a questão é analisada pelo juízo”, analisou a Juíza.
No entanto, “pelos argumentos defendidos pelo autor, entendo que os autos trazem provas de que, de fato, houve irregularidades no procedimento que culminou no mencionado Decreto Legislativo nº 02/2024 editado pela Câmara Municipal de Catas Altas da Noruega”.
A Juiza Célia apontou que não foram respeitadas outras regras do mesmo Regimento. “Na sessão de julgamento, não foi oportunizada a oitiva do impetrante e tão pouco de seu representante legal pelo prazo de 2 (duas) horas, nos exatos termos do que dispõe o §7º do artigo 221 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Catas Altas da Noruega/MG”.
A Juiza prossegue na Liminar. “Ademais, diversamente do realizado pela Câmara Municipal envolvida, não basta autorizar que o advogado do alcaide tenha vista dos documentos na Casa Legislativa, pois, em hipótese de rejeição das contas pela Comissão de Finanças e Orçamento, cabe a notificação do Gestor Público, ora impetrante, por escrito e por meio de ofício, acompanhado das cópias dos pareceres da Comissão e do Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o artigo 221, §4º, do Regimento Interno. A não remessa das cópias constitui inegável infringência do contraditório e ampla defesa”.
Ainda sobre a convocação do Prefeito para os fins presentes no Regimento Interno e da Lei Orgânica, deverá ser expedido ofício à Chefia do Poder Executivo, aprazando dia e hora para a audiência do Prefeito, na forma do regimento; que, não podendo comparecer, deverá ser substituído por seu Assessor Jurídico (§§2º e 3º, do artigo 227 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Catas Altas da Noruega/MG).