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Justiça Federal reconhece direito de pai ao salário-maternidade após nascimento de filha por barriga de aluguel

Justiça reconhece que salário-maternidade pode ser concedido a pai em caso de barriga de aluguel, ampliando a proteção à criança.

O salário-maternidade voltou ao centro do debate jurídico após uma decisão da Justiça Federal que reforça a ideia de que o benefício não está vinculado exclusivamente à figura da mulher.

Em sentença recente, a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) garantiu o pagamento do benefício a um pai cuja filha nasceu por meio de barriga de aluguel, ampliando a interpretação da proteção social prevista na legislação brasileira.

O caso analisado envolve um homem que integra uma união homoafetiva estável e que teve uma filha concebida por gestação por substituição.

A criança possui certidão de nascimento com dupla paternidade, o que comprova o vínculo jurídico e familiar.

Ao acionar a Justiça, o pai argumentou que o afastamento do trabalho, com amparo financeiro, é essencial para assegurar os cuidados iniciais da filha, especialmente nos primeiros meses de vida.

A decisão foi proferida pelo juiz Oscar Valente Cardoso, que reconheceu a inexistência de uma regra específica para situações como essa.

Ainda assim, o magistrado concluiu que o caso deve receber tratamento semelhante ao da adoção, modalidade já contemplada pela legislação previdenciária para fins de concessão do salário-maternidade.

Salário-maternidade: Proteção social não se limita à gestação

Na fundamentação da sentença, o juiz destacou que a compreensão tradicional do salário-maternidade, atrelada apenas à mulher gestante, não reflete mais a realidade jurídica atual.

Segundo ele, essa leitura já foi superada pelo próprio legislador, que estendeu o benefício ao pai adotante e ao pai que assume sozinho a criação do filho em caso de falecimento da mãe.

Para o magistrado, essas hipóteses demonstram que o foco do benefício não está restrito ao processo gestacional, mas sim ao cuidado com a criança e à preservação da estrutura familiar.

Dessa forma, o salário-maternidade passa a ser entendido como um instrumento de proteção à infância, e não como um direito condicionado ao gênero.

Em trecho da decisão, o juiz afirma que essa ampliação do alcance do benefício configura, na prática, uma espécie de salário-paternidade, ainda que essa nomenclatura não esteja expressamente prevista na Constituição.

Equiparação jurídica garante igualdade de direitos

Outro ponto relevante do julgamento foi a equiparação da situação à paternidade civil decorrente da adoção.

Na avaliação do magistrado, tanto na adoção quanto na gestação por substituição, o pai assume integralmente as responsabilidades legais e afetivas desde o nascimento da criança.Play Video

Negar o salário-maternidade nesses casos, segundo o entendimento adotado, significaria criar uma diferenciação injustificada entre famílias e, principalmente, entre crianças.

O juiz ressaltou que o ordenamento jurídico deve priorizar o melhor interesse do menor, princípio que orienta decisões no direito de família e na área previdenciária.

Advocacia vê decisão do salário-maternidade como marco jurídico

O advogado Luís Gustavo Nicoli, do escritório Nicoli Sociedade de Advogados, responsável pela defesa do autor da ação, avaliou que a decisão representa um avanço importante.

Para ele, o julgamento deixa claro que o salário-maternidade não pode ser tratado como um privilégio restrito à mãe mulher.

Na análise do advogado, o reconhecimento do direito reforça que o benefício existe para garantir proteção à criança e à família, inclusive em contextos de famílias homoafetivas masculinas e em casos de gestação por barriga solidária.

Segundo Nicoli, a sentença sobre o salário-maternidade também supre uma lacuna normativa que ainda não foi resolvida pelo legislador.

A decisão acompanha uma linha já adotada por órgãos como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Nos últimos anos, essas instituições reconhecem ampliar licenças parentais para pais solos, casais homoafetivos e situações na qual a mãe não é a gestante.

Esse movimento demonstra uma adaptação do Judiciário às transformações sociais e aos novos modelos familiares, cada vez mais presentes no país.

A prioridade, nesses casos, tem sido assegurar igualdade de direitos e proteção integral à criança, independentemente da configuração familiar.

FONTE: Click petroleo e gas

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