Propagandeada como remédio para reduzir o poderio de organizações criminosas no Brasil, a Lei 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, abre margem para punir pessoas inocentes e desrespeita direitos básicos de presos, entre outras violações.
Essa é a percepção de especialistas em Direito Penal sobre o chamado Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, aprovado pelo Congresso no final do ano passado e sancionado nesta terça-feira (24/3) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Para os estudiosos ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, os vetos aplicados por Lula no texto final não sanaram a maior parte das inconstitucionalidades produzidas na Câmara e no Senado.
A crítica mais contundente recai sobre o trecho que veda o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de presos provisórios ou condenados por envolvimento com os grupos criminosos.
Os analistas observam que a restrição de uma verba de natureza previdenciária afeta diretamente os familiares, agredindo de forma frontal o princípio constitucional da intranscendência da pena — segundo o qual a punição aplicada a um condenado não pode ultrapassar sua pessoa, ou seja, ninguém além do próprio autor do crime pode sofrer as consequências penais.
“Quando a lei agora estende isso para o familiar do preso, está violando o princípio da intranscendência. Doravante, mulher de preso, filho de preso, dependente de preso, vão sentir os efeitos dessa prisão”, alertou o advogado Rafael Borges, secretário-geral da OAB-RJ.
O professor Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo, especialista em Ciências Criminais e sociólogo da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), também reprovou a exclusão do benefício.
“Na prática, pune-se quem não cometeu delito algum, como mulheres, filhos e dependentes, com base em uma ideia difusa de que o sofrimento deve se irradiar para além do condenado”, ressaltou o acadêmico.
Direito de voto
Outra inconstitucionalidade apontada pelos estudiosos incide sobre a supressão do direito de voto de presos preventivos, incluída nas alterações do Código Eleitoral. Azevedo avalia que a medida trata pessoas sem condenação definitiva como culpadas para fins de exclusão política. “É uma antecipação de pena travestida de medida legal, que atinge o núcleo das garantias democráticas”, critica.
As alterações no Código de Processo Penal também motivaram forte reação das entidades de direitos humanos. O texto tornou a audiência de custódia virtual a regra de apresentação ao juiz. O advogado Gabriel Sampaio, diretor da Conectas, lembrou que a apresentação física do preso em até 24 horas foi um mecanismo desenhado com o Conselho Nacional de Justiça para prevenir a tortura e os abusos de autoridade.
“O projeto alterou, flexibilizou e tornou regra que a audiência de custodia se torna virtual, não só para os crimes previstos na lei de facções criminosas, mas para todos os crimes. Isso é um retrocesso que nos causa muito desconforto”, afirmou Sampaio.
O único alívio no texto final, segundo os analistas, foi o veto presidencial ao dispositivo que equiparava os moradores de áreas conflagradas a integrantes das organizações criminosas, o que evitou a penalização desproporcional de populações vulneráveis e periféricas. Mesmo assim, o saldo geral é considerado negativo e ineficaz.
População carcerária
Para os analistas, a lei deve contribuir para aumentar ainda mais a população carcerária, graças à criação de novos tipos penais e ao aumento de penas para outros já existentes. A pena-base para o novo crime de domínio social estruturado, que pune o controle armado de territórios, é de reclusão de 20 a 40 anos, e pode ser aumentada em até dois terços a depender das circunstâncias.
Uma série de outros delitos do Código Penal, de furto a homicídio, terão as penas aumentadas se o réu for integrante de organizações criminosas.
Para Rodrigo Azevedo, a lei aposta em populismo penal ao ignorar os limites do sistema prisional brasileiro em prol de respostas simbólicas. “O colapso ainda mais profundo do sistema penitenciário, o fortalecimento de organizações criminosas no interior das prisões, a ampliação da seletividade penal e a sobrecarga das instituições de justiça e execução penal”, conclui.
Fonte: Consultor Juridico




