Hoje (07) tem repescagem para crianças de 9 a11 anos sem comorbidades e de 5 a 11 anos com deficiência permanente

A Secretaria Municipal de Saúde informa a REPESCAGEM da Vacinação de 1ª Dose para crianças:
✅ Crianças de 05 a 11 anos completos com deficiência permanente e/ou comorbidades
✅ Crianças de 09 a 11 anos completos sem comorbidades
⚠️ Segunda-feira, 07/02 das 08:30 às 16h:
➡️ Local:
Salão Paroquial Ingrig Myrna Maciel (Edifício Imaculada)
Praça Barão de Queluz, 27B – Centro
Documentação a ser apresentada:
ORIGINAL e CÓPIA:
• RG ou outro documento com foto;
• Comprovante de residência;
• CPF ou Cartão Nacional SUS.
✅ A criança deverá estar acompanhada de seus pais e/ou responsáveis

Prazo de isolamento para trabalhadores contaminados pela covid tem redução

É notório que o vírus SARS-CoV-2 atualmente cede espaço para impactantes sete mutações virológicas de modo que com o avanço da vacinação ao redor do mundo nossa sociedade começa a atingir passos largos em direção ao estado de convivência pacífica com tais organismos.

Os órgãos federais acompanham de perto as respectivas evoluções a fim de que deste modo o ordenamento jurídico pátrio seja estritamente adequado aos anseios da coletividade de forma contemporânea.

Neste alinho, no último dia 25 de janeiro (terça-feira) o Governo Federal publicara a Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022, por intermédio do Ministério da Saúde, visando à atualização das orientações direcionadas aos contratos laborais vigentes durante a subsistência do período pandêmico.

O referido ato legislativo comporta significativas modificações quanto aos cuidados a serem adotados por empregados e empregadores em seu ambiente de trabalho. Porém, a principal inovação legislativa diz respeito à redução do prazo de isolamento para os trabalhadores contaminados pelo vírus SARS-CoV-2 e suas variantes – matéria que já era fonte de acaloradas discussões desde o início de janeiro.

A recomendação anterior do Ministério da Saúde direcionava-se ao afastamento imediato das atividades laborais presenciais, pelo período de quatorze dias, de empregado que indicasse contato com o vírus ou suas mutações. O referido prazo era computado a partir do último dia de contato com o caso confirmado ou da manifestação dos primeiros sintomas pessoais ou de seus familiares residenciais.

Stephany Dias Ferreira, acadêmica de direito

Tal prazo de afastamento somente poderia vir a ser flexibilizado em caso de apresentação de exame laboratorial negativo, ou após 72 horas assintomáticas ininterruptas.

Agora, o atual item 2.5 da Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022 passa estabelecer que deverão ser afastados pelo período de dez dias os empregados com a carga virológica identificada. Caso o trabalhador não apresente febre há 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios, o respectivo termo poderá ser reduzido para até sete dias, contando-se o prazo em ambos os casos, do dia seguinte ao início dos sintomas ou da realização do teste antígeno ou molecular (RT-PCR ou RT-LAMP).

Esses termos serão aplicáveis àqueles que, embora assintomáticos, tenham tido contato com casos confirmados do vírus SARS-CoV-2 e suas variantes, sendo contado o prazo neste caso, a partir do último dia de contato. Para esta hipótese, a Portaria também prevê que em caso de teste antígeno, o mesmo deverá ser realizado após o quinto dia de contato.

Em caso de apresentação de sintomas sem a comprovação por teste específico, o trabalhador deverá ser afastado de suas atividades laborais por dez dias, contados do dia seguinte ao início dos sintomas, podendo ser o referido termo reduzido para sete dias em caso de apresentação de temperaturas normais por 24 horas consecutivas, sem o uso de antitérmicos, e com remissão dos sintomas respiratórios.

Por fim, em caso de confirmação da presença virológica em ambiente residencial, o empregado cumprirá o prazo de isolamento como se infectado estivesse, devendo no entanto, apresentar ao seu empregador o documento comprobatório do caso confirmado.

Leandro de Carvalho, advogado do BLJ Direito e Negócios

Ressalta-se que as pequenas alterações legislativas acarretam modificações impactantes no âmbito de sua aplicabilidade, haja vista que a antiga portaria estabelecia que o “contato com o contaminado” referia-se àquele instituído entre o segundo e o décimo quarto dia da contaminação, ao passo que com a nova redação concedida à referida Portaria, o relacionado conceito passa a comportar, tão somente o lapso compreendido entre o segundo e o décimo dia dos sintomas do sujeito contaminado, merecendo a referida alteração especial atenção dos empregados e de seus empregadores.

Igualmente, não se pode descuidar que durante o prazo de isolamento permanecem como irretocáveis as garantias constitucionais dos trabalhadores, razão pela qual por força do item 2.8 da Portaria, é assegurada a remuneração do empregado durante a integralidade de seu afastamento. Contudo, impende destacar que, à luz do art. 457, §2º, da CLT, não se entende como remuneração as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos.

Certo é que o texto da Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022 foi assinado em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência, e já conta com notas contrárias de diversos órgãos da área da saúde, tais como o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN). No entanto, o ato legislativo entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo por ora, os seus regulares efeitos.

Os autores são Leandro de Carvalho, advogado do BLJ Direito e Negócios, e Stephany Dias Ferreira, acadêmica de direito –controladoria@bjunqueira.com

Oito crianças morreram por Covid em Minas desde o início de 2022

A maior parte dos óbitos em janeiro foi de bebês menores de um ano

Em janeiro deste ano, sete crianças com menos de 12 anos morreram por Covid-19 em Minas Gerais, de acordo com a Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG). A maioria dos óbitos no primeiro mês do ano, quatro deles, foram de bebês menores de um ano, sem comorbidades conhecidas. 

Dois adolescentes, de 13 e 14 anos, também morreram devido à Covid-19 em janeiro, um deles sem comorbidades identificadas. Em fevereiro, mais uma criança, residente de Extrema, no Sul do Estado, morreu aos 6 anos, de acordo com os dados da SES-MG. 

Neste ano, o Estado não registrou oficialmente novas mortes por Síndrome Inflamatória Multissistêmica Pediátrica (SIM-P), que pode atingir crianças semanas depois da infecção pelo coronavírus. Desde o início da pandemia, 176 casos foram confirmados e três crianças morreram.

Atualmente, a vacinação contra Covid-19 é aprovada para crianças acima de 5 anos e a campanha está em curso no Estado. Em Belo Horizonte, a prefeitura vacinará crianças de 8 e 7 anos neste sábado (5) e, nesta sexta-feira (4), abriu repescagem para quem já havia sido convocado.

FONTE O TEMPO

Pais que não vacinarem filhos podem perder a guarda das crianças; entenda

Vacinação contra a COVID-19 não é obrigatória no Brasil, entretanto, há argumentos na lei que mostram o contrário, alerta especialista em Direito de Família

A pergunta é polêmica e a resposta, talvez, seja ainda mais. Sim, os pais que não vacinarem seus filhos contra a COVID-19 podem perder a guarda das crianças, entretanto, esse é o último recurso jurídico a ser utilizado, conforme explica a advogada Ana Amélia Ribeiro Sales. 

Segundo a advogada, quando se trata de crianças e adolescentes, não há discernimento suficiente para tomar decisões da própria vida, por isso, o Estado delega as escolhas aos pais.

“Mas isso não significa que os pais têm a liberdade de fazer o que quiserem com os filhos. Eles devem exercer a autoridade, porém visando garantir os direitos e resguardar os filhos”, explica Ana Amélia.  

“Quando os pais agem de maneira diferente ou que traga perplexidade na sociedade, ou que representa uma violação de direito, o Estado intervém, aplicando medidas que podem ser muito graves, como perca da guarda, ou mais leves, como orientar as famílias.”

Um artigo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a vacinação obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias do Brasil e pelas legislações vigentes. No Plano Nacional de Imunizações (PNI), construído pelo Ministério da Saúde, constam todas as vacinas recomendadas como obrigatórias.

Em relação às vacinas que constam no PNI, os pais não têm escolha, são obrigados a levar as crianças aos postos de saúde. Entretanto, há alguns anos, grupos fundamentados em ideologias religiosas, políticas ou filosofias de vida, passaram a questionar essa obrigação, alegando que não querem interferir em nada da criança. 

“O Supremo Tribunal Federal (STF) já até se manifestou sobre essas situações, afirmando que no caso das vacinas do PNI, os pais não têm essa liberalidade. Já tivemos casos extremos de pais que não quiseram aplicar algum imunizante e um oficial de Justiça levou a criança ao posto de saúde”, explica a advogada, reforçando que essas situações aconteceram com vacinas presentes no PNI.

Já no caso da vacina contra o coronavírus, a Anvisa aprovou a aplicação para crianças de 5 a 11 anos, e, depois, o Ministério da Saúde fez a recomendação, de forma não obrigatória. Logo, a vacina não está no PNI. 

“Sabemos que o Ministério da Saúde é uma pasta do governo federal e houve muitos embates políticos, inclusive dificuldades, mas que no final houve a recomendação, sem obrigar. Acredito que essa ressalva não foi por questões científicas e sim políticas”, diz a especialista. 

“Há muitas pessoas, inclusive juristas, defendendo que como a vacina não está no PNI, ela não é obrigatória, já que o ECA prevê essa obrigação somente dos imunizantes que estão no Plano. Amparados nessa ausência de recomendação obrigatória, muitas pessoas entendem que há uma liberalidade.”

“Por outro lado, quando a Lei é aplicada, não avalia-se apenas um dispositivo destacado, não é apenas um artigo destacado”, reforça Ana Amélia, do escritório  JBL Advocacia e Consultoria e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). 

Ela explica que é preciso pegar o contexto social e legislativo, e um dos princípios que regulam o direito da criança é o de proteção integral. Além disso, lembra a advogada, o artigo 227 da Constituição Federal prevê direito à vida e à saúde das crianças e adolescentes, somado a um outro contexto, de que o Ministério da Saúde pode não ter feito a recomendação obrigatória por questões políticas, acredito que a vacinação contra a COVID-19 é sim obrigatória para as crianças. 

Ana Amélia explica ainda que ambos entendimentos jurídicos têm fundamentos e que os tribunais deverão discutir e amadurecer as decisões relacionadas à vacinação contra a COVID-19.

Apesar de existir a possiblidade de perder a guarda dos filhos, aqueles pais que se negarem a vacinar os filhos, provavelmente passarão por outras medidas antes da mais drástica.

“Um processo é sempre demorado, isso não é algo simples e rápido, que ocorre da noite para o dia. Inclusive, antes dessas medidas, muitas vezes o Conselho Tutelar interfere, orienta a família e tenta resolver a situação. Pois, afastar a criança do convívio familiar é uma das penalidades mais duras, que têm intuito de penalizar os pais, mas a criança também acaba prejudicada. Por isso os tribunais ainda vão precisar amadurecer para saber qual dos dois entendimentos jurídicos vai prevalecer”, avalia.  

São Paulo

Em janeiro, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os Ministérios Públicos adotem as “medidas necessárias” para fiscalizar pais que não estejam vacinando seus filhos conta a COVID-19. Segundo o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Mário Sarrubbo, as punições nestes casos podem chegar até a perda da guarda temporária da criança.

“No nosso gabinete é consenso a obrigatoriedade de os pais vacinarem os filhos. Não só para a COVID-19, mas todas as outras. Não temos nenhuma dúvida que a Constituição Federal pondera a liberdade de crença, religião, convicção dos pais, inclusive na criação de seus filhos. Porém, em contraponto com o bem jurídico da integridade física e saúde das crianças, que prepondera e indica de forma muito clara a obrigatoriedade de os pais de vacinarem seus filhos, especialmente agora”, afirmou Mário Sarrubbo. 

FONTE ESTADO DE MINAS

COVID-19: surgimento da ômicron pode fazer pandemia se tornar endemia

Apesar do avanço da ômicron, setores da comunidade científica trabalham com o panorama de que o surgimento dessa variante pode significar a transição da pandemia para uma endemia. Embora não haja consenso sobre isso, a característica menos agressiva da nova cepa pode representar o primeiro passo para a transformação da COVID-19.“A variante é bem mais contagiosa, mas menos agressiva do que as versões originais do vírus, e tem uma característica de suplantar as outras variantes. Pode ver que em todos os lugares que a ômicron invadiu, não há mais circulação de variantes anteriores. Além disso, tudo sugere que essa onda da variante será muito rápida: assim como está subindo rápido, vai descer rápido”, explicou o epidemiologista Pedro Hallal.O biólogo Átila Iamarino, porém, enxerga que ainda há fatores nas variantes do novo coronavírus que não são controlados e, por isso, devem ser observados.“Acho que não temos uma base para afirmar isso de fato. O que temos, até aqui, é uma evidência da última variante que surgiu: o vírus conseguiu fazer um escape imune o suficiente para ter transmissão, mas não o suficiente para causar casos tão graves quanto a gente teria sem a vacina. Isso é comparável. Então, dá para atribuir parte da redução de hospitalização e mortes à ômicron pela mudança de preferência do vírus que pode ter acontecido. Ainda é preciso ter mais evidências científicas disso, mas pode-se atribuir muito ao que a vacinação fez”, salientou.

Já o infectologista Hemerson Luz explicou que a evidência de endemia surgiu porque o caminho feito pelo coronavírus está identificado com pontos como letalidade menor e capacidade de transmissão maior. “Porém, alguns fatores podem interferir nesse caminho, como a distribuição desigual de vacinas pelo mundo. Isso pode facilitar o surgimento de novas variantes que sejam com transmissibilidade maior e com uma virulência maior, o que será perigoso. Porém o nosso caminho parece estar estabelecido”, salientou.

Informações: Hoje em Dia

Casos de Covid em 2022 já ultrapassam os registros feitos ao longo de todo 2020

De março de 2020 quando iniciou a pandemia até dezembro houve um total de 542.909 infectados. Neste ano de 2022 já são 553.201 contaminados

Os casos de coronavírus registrados em 2022 já ultrapassaram os registros feitos ao longo de todo o ano de 2020. De março de 2020 quando iniciou a pandemia até dezembro houve um total de 542.909 infectados. Neste ano de 2022, somente até esta quarta-feira (2) já são 553.201 contaminados. 

Neste ano também houve registro de casos confirmados do coronavírus em 24h desde o início da pandemia. No último dia 28 de janeiro foram 40.753 novos casos da doença em 24h.  Nesta quarta-feira (2) tivemos o segundo maior número de casos no período, com 39.271 registros. 

No último dia 26 a SES detectou 36.383 casos, o que era a primeira vez do número acima de 30 mil desde o início da pandemia. No dia 27 de janeiro , o número também foi alto com 34.420 casos no período.

Ao todo o Estado já chegou a 2.777.186 casos confirmados da doença e 57.440 óbitos desde o início da pandemia. Do total de contaminados, 248.619 estão em acompanhamento e 2.471.127 já se recuperaram da doença.

Dentre os mortos, 67% tinham comorbidades associadas à Covid-19 e 71% tinham mais de 60 anos. 

FONTE O TEMPO

Alerta: Congonhas confirma 60 novos casos, investiga 2 óbitos e chega a 80% de leitos ocupados

A Secretaria Municipal de Saúde informa que, até às 12h desta quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022, 10.119 casos de Covid-19 haviam sido confirmados em Congonhas. Deste total, 9.543 pacientes já receberam alta. Foram confirmados 60 novos casos nas últimas 24 horas e estão sendo monitorados 760 casos da doença.

A ocupação de leitos clínicos para pacientes com coronavírus está em 40% e de UTI está em 80%.

Foram confirmados 111 óbitos por Covid-19. Até o momento 31 óbitos foram descartados e há dois óbitos suspeitos em investigação.

A pandemia ainda não acabou por isso é muito importante que todos colaborarem na prevenção do contágio. Mantenha o isolamento social, use máscara de proteção facial e higienize as mãos com água e sabão ou álcool em gel com frequência.

Tomar as vacinas é fundamental. Confira o seu cartão e mantenha seu quadro vacinal completo e em dia. Vacinas evitam quadros graves da doença e salvam vidas.

Ao sentir os sintomas da doença, antes de procurar os serviços de saúde, ligue para:
– Unidade Básica de Saúde mais próxima. (Veja os números abaixo)
– UPA: 3732-1070
– Hospital Bom Jesus: 3732-3200

UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

Alto Maranhão – 3733-2158
Alvorada – 3731-1746
Basílica – 3731-7960
Campinho – 3732-2257
Centro I – 3732-1376
Centro II – 3731-5750
Cinquentenário – 3731-2371
Dom Oscar I e II – 3732-1946
Ideal – 3731-4365
Jardim Profeta I e II – 3732-1945
Jardim Vila Andreza – 3731-4365
Joaquim Murtinho – 3733-1483
Lamartine – 3731-9310
Lobo Leite – 3733-3160
Pires – 3733-5074
Primavera – 3731-5235
Residencial – 3731-2036
Santa Mônica – 3731-6577
Santa Quitéria – 3733-4041
Vila Cardoso – 3733-6030
Vila São Vicente – 3731-2860

Hoje (01) tem vacinação para crianças de 9 anos; confira o calendário para os próximos dias

A Secretaria Municipal de Saúde informa o INÍCIO da Vacinação de 1ª Dose para crianças com 09 anos completos
Confira o calendário e fique atento as datas de nascimento:
➡ Quarta-feira, 02/02 das 08:30 às 16h:
Público: Crianças com 09 anos completos nascidas de 1 de janeiro a 30 de abril
➡ Quinta-feira, 03/02 das 08:30 às 16h:
Público: Crianças com 09 anos completos nascidas de 1 de maio a 31 de agosto
➡ Sexta-feira, 04/02 das 08:30 às 16h:
Público: Crianças com 09 anos completos nascidas de 1 de setembro a 31 de dezembro
➡ Local:
Salão Paroquial Ingrig Myrna Maciel (Edifício Imaculada)
Praça Barão de Queluz, 27B – Centro
Documentação a ser apresentada:
ORIGINAL e CÓPIA:
• RG ou outro documento com foto;
• Comprovante de residência;
• CPF ou Cartão Nacional SUS.
✅ A criança deverá estar acompanhada de seus pais e/ou responsáveis

Empresa deverá afastar funcionários com Covid-19 mesmo sem atestado médico

Portaria inclui também casos assintomaticos, com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave

Devido ao aumento de casos de Covid-19 e a disseminação da variante ômicron pelo país, os Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde publicaram uma portaria com atualizações das medidas para prevenir a transmissão do vírus em ambientes de trabalho.

portaria interministerial nº 14, de 20 de janeiro de 2022, traz algumas determinações, as principais envolvem os períodos de afastamento previstos para os casos confirmados e suspeitos de Covid-19 entre os trabalhadores. A medida foi oficializada no Diário Oficial da União.

De acordo com a portaria, as empresas devem afastar os funcionários, por 10 dias, quando são considerados casos confirmados de Covid-19, casos suspeitos e as pessoas próximas.

A outra determinação é que trabalhadores que precisarem se afastar por causa de sintomas de Covid-19 não precisarão apresentar atestado médico às empresas, a não ser que o período de afastamento seja superior a 10 dias.

Períodos de afastamento: casos confirmados

Segundo a portaria, o empregador deve afastar das atividades presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.

A empresa também poderá reduzir o afastamento das atividades presenciais para 7 dias, desde que os trabalhadores estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com diminuição dos sinais e sintomas respiratórios.

A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste.

Quem convive próximo ao caso confirmado

Além disso, a empresa deve afastar das atividades presenciais, por 10 dias, os trabalhadores que convivem próximos aos indivíduos com casos confirmados de Covid-19, considerado a partir do último dia de contato entre ele e o paciente de caso confirmado.

Estas pessoas próximas que convivem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar atestado que comprove a doença do caso confirmado.

Casos suspeitos

Além disso, o empregador deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.

A empresa poderá reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades presenciais para 7 dias, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento, e com os sintomas controlados.

Segundo a portaria, o empregador deve orientar seus funcionários afastados a permanecerem em suas casas, e assegurar a remuneração durante o afastamento.

A portaria prevê ainda a obrigatoriedade de as empresas fornecerem máscaras PFF2 (N95), ou equivalentes, para os trabalhadores do grupo de risco, se não for adotado o teletrabalho ou trabalho remoto.

Casos assintomáticos e de Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave

De acordo com a portaria, são considerados casos confirmados de Covid-19 os trabalhadores para os quais não foi possível confirmar o diagnóstico por exames, mas que apresente alterações que estiverem nas seguintes situações:

  • Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
  • Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
  • Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;
  • Indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19; ou
  • Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave ou óbito por Síndrome Respiratória Aguda Grave para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.

São considerados casos suspeitos de Covid-19 os trabalhadores que apresentarem quadro compatível com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave.

É considerado que o trabalhador tem quadro de Síndrome Gripal se tiver pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:

  • Febre;
  • Tosse;
  • Dificuldade respiratória;
  • Distúrbios olfativos e gustativos;
  • Calafrios;
  • Dor de garganta e de cabeça;
  • Coriza; ou
  • Diarreia.

É considerado que o trabalhador tem quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave se tiver, além da Síndrome Gripal:

  • Dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou
  • Saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

Considera-se contatante próximo de caso confirmado o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19 entre 2 dias antes e 10 dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:

  • Teve contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
  • Teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;
  • Permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos; ou
  • Compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.

Considera-se contatante próximo de caso suspeito o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de Covid-19, entre 2 dias antes e 10 dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações:

  • Teve contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta;
  • Teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou
  • Compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.

Outras medidas

O documento publicado no último dia 25 de janeiro manteve boa parte do teor da portaria nº 20, de 2020. Entre os assuntos mantidos estão:

  • Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores;
  • Ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;
  • Procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença;
  • Instruções sobre higiene das mãos, etiqueta respiratória, uso de máscaras e distanciamento;
  • Atenção especial a trabalhadores maiores de 60 anos ou que estejam no grupo de risco para a Covid-19.

Auxílio-doença

Nada muda em relação ao auxilio-doença: quando o trabalhador precisar se afastar por mais de 15 dias do trabalho, por motivo de doença, deverá ser encaminhado para perícia médica do INSS, e posteriormente, ao afastamento com direito ao benefício.

FONTE NOTICIAS CONCURSOS

Alarmante! Cidade regista 455 novos casos de COVID e uma morte

Segundo o que informa o boletim epidemiológico publicado pela Prefeitura nesta segunda-feira (31), o número de pessoas positivadas para a doença chama atenção. São mais 455 casos confirmados e um óbito divulgado. Outros três óbitos seguem em investigação. Atualmente são 791 pessoas em isolamento domiciliar. 

A Prefeitura Municipal de Barbacena habilitou 13 novos leitos clínicos especificamente para atendimento da Covid-19. Os novos leitos já constam no boletim epidemiológico e foram instalados no Hospital Imaip Policlínica.

Dessa maneira, o município conta agora com 24 leitos clínicos, sendo 20 no IMAIP e quatro na Santa Casa. O município também tem atualmente 20 leitos de UTI Covid no sistema público de saúde.

A Sesap voltou a habilitar leitos de acordo com a necessidade do sistema de saúde no momento, para que não comprometa a oferta de outros serviços, como as cirurgias eletivas, e ao mesmo tempo sem faltar a assistência à população. 

Então, dos 24 leitos clínicos ofertados, oito estão disponíveis. Dos 20 leitos de UTI, quatro estão desocupados.

Fonte: BARBACENA TEM

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