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Empresa deverá afastar funcionários com Covid-19 mesmo sem atestado médico

Portaria inclui também casos assintomaticos, com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave

Devido ao aumento de casos de Covid-19 e a disseminação da variante ômicron pelo país, os Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde publicaram uma portaria com atualizações das medidas para prevenir a transmissão do vírus em ambientes de trabalho.

A portaria interministerial nº 14, de 20 de janeiro de 2022, traz algumas determinações, as principais envolvem os períodos de afastamento previstos para os casos confirmados e suspeitos de Covid-19 entre os trabalhadores. A medida foi oficializada no Diário Oficial da União.

De acordo com a portaria, as empresas devem afastar os funcionários, por 10 dias, quando são considerados casos confirmados de Covid-19, casos suspeitos e as pessoas próximas.

A outra determinação é que trabalhadores que precisarem se afastar por causa de sintomas de Covid-19 não precisarão apresentar atestado médico às empresas, a não ser que o período de afastamento seja superior a 10 dias.

Períodos de afastamento: casos confirmados

Segundo a portaria, o empregador deve afastar das atividades presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.

A empresa também poderá reduzir o afastamento das atividades presenciais para 7 dias, desde que os trabalhadores estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com diminuição dos sinais e sintomas respiratórios.

A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste.

Quem convive próximo ao caso confirmado

Além disso, a empresa deve afastar das atividades presenciais, por 10 dias, os trabalhadores que convivem próximos aos indivíduos com casos confirmados de Covid-19, considerado a partir do último dia de contato entre ele e o paciente de caso confirmado.

Estas pessoas próximas que convivem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar atestado que comprove a doença do caso confirmado.

Casos suspeitos

Além disso, o empregador deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.

A empresa poderá reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades presenciais para 7 dias, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento, e com os sintomas controlados.

Segundo a portaria, o empregador deve orientar seus funcionários afastados a permanecerem em suas casas, e assegurar a remuneração durante o afastamento.

A portaria prevê ainda a obrigatoriedade de as empresas fornecerem máscaras PFF2 (N95), ou equivalentes, para os trabalhadores do grupo de risco, se não for adotado o teletrabalho ou trabalho remoto.

Casos assintomáticos e de Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave

De acordo com a portaria, são considerados casos confirmados de Covid-19 os trabalhadores para os quais não foi possível confirmar o diagnóstico por exames, mas que apresente alterações que estiverem nas seguintes situações:

  • Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
  • Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
  • Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;
  • Indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19; ou
  • Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave ou óbito por Síndrome Respiratória Aguda Grave para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.

São considerados casos suspeitos de Covid-19 os trabalhadores que apresentarem quadro compatível com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave.

É considerado que o trabalhador tem quadro de Síndrome Gripal se tiver pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:

  • Febre;
  • Tosse;
  • Dificuldade respiratória;
  • Distúrbios olfativos e gustativos;
  • Calafrios;
  • Dor de garganta e de cabeça;
  • Coriza; ou
  • Diarreia.

É considerado que o trabalhador tem quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave se tiver, além da Síndrome Gripal:

  • Dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou
  • Saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

Considera-se contatante próximo de caso confirmado o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19 entre 2 dias antes e 10 dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:

  • Teve contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
  • Teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;
  • Permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos; ou
  • Compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.

Considera-se contatante próximo de caso suspeito o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de Covid-19, entre 2 dias antes e 10 dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações:

  • Teve contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta;
  • Teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou
  • Compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.

Outras medidas

O documento publicado no último dia 25 de janeiro manteve boa parte do teor da portaria nº 20, de 2020. Entre os assuntos mantidos estão:

  • Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores;
  • Ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;
  • Procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com caso confirmado da doença;
  • Instruções sobre higiene das mãos, etiqueta respiratória, uso de máscaras e distanciamento;
  • Atenção especial a trabalhadores maiores de 60 anos ou que estejam no grupo de risco para a Covid-19.

Auxílio-doença

Nada muda em relação ao auxilio-doença: quando o trabalhador precisar se afastar por mais de 15 dias do trabalho, por motivo de doença, deverá ser encaminhado para perícia médica do INSS, e posteriormente, ao afastamento com direito ao benefício.

FONTE NOTICIAS CONCURSOS

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