Em junho de 2022 a atual Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vai mudar completamente
O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) publicou a Resolução 886/2021 no dia 13 de dezembro especificações para a produção e expedição de uma nova CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Assim, a partir de junho de 2022 o novo modelo substituirá a versão atual do documento.
Nova CNH em 2022
Com relação às mudanças no documento, além de apresentar um novo visual, que será predominantemente tomado pelas cores verde e amarelo, a nova Carteira de motorista exibirá um quadro com os tipos de veículos aos quais aquele motorista está autorizado a conduzir.
Além disso, os códigos seguirão um padrão internacional, e trará algumas diferenças frente às letras que são utilizadas atualmente no país. Todavia, não há detalhes sobre mudanças nas regras para a primeira habilitação, renovação ou adição de categoria, o que certamente deve ser publicado no decorrer do ano até a vigência da Resolução.
Vale lembrar, que assim como ocorreu no passado, o motorista que tiver o documento na versão antiga não deve ser obrigado a adotar o novo documento de imediato.
Assim, a atual CNH deverá ser válida até que o motorista cumpra o período sem ter que renovar a carteira de habilitação. Logo, somente na próxima renovação será necessário atualizar o documento.
Todavia, vale lembrar que o novo quadro de categorias existem classes A e A1, B e B1 e C e C1, dentre outras. Ou seja, ainda não ficou claro se o motorista que possui a categoria B por exemplo, poderá dirigir a categoria B1, o que nos próximos meses deve ficar esclarecido.
Tabela de abreviaturas a serem impressas na nova CNH
Código | Texto Original | Texto Impresso na CNH |
15 | Exerce atividade remunerada | EAR |
A | Obrigatório o uso de lentes corretivas | A |
B | Obrigatório o uso de prótese auditiva | B |
C | Obrigatório o uso de acelerador à esquerda | C |
D | Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática | D |
E | Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante | E |
F | Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica | F |
G | Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática | G |
H | Obrigatório o uso de acelerador e freio manual | H |
I | Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao Volante | I |
J | Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros Inferiores e/ou outras partes do corpo | J |
K | Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade | K |
L | Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade | L |
M | Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio Adaptado | M |
N | Obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro Adaptado | N |
O | Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada | O |
P | Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada | P |
Q | Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo | Q |
R | Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo | R |
S | Obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de Marchas | S |
T | Vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido | T |
U | Vedado dirigir após o pôr-do-sol | U |
V | Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual | V |
X | Outras restrições | X |
Todas as mudanças da nova CNH podem ser consultadas na Resolução CONTRAN nº 886 de 13 de dezembro de 2021.
Confira na integra a nova resolução
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 159, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016844/2021-83, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
CAPÍTULO I
DAS ESPECIFICAÇÕES DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Art. 2º A CNH será expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os dados variáveis constantes da CNH serão identificados por numeração específica, acrescidos pela fotografia do condutor e pelas numerações estabelecidas pelo art. 4º, em conformidade com os Anexos I, II, III e IV.
§ 2º As restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada deverão ser informados em campo específico da CNH, de forma codificada, conforme o Anexo II.
§ 3º A CNH possui Código de Referência Rápida (Quick Response Code – QR Code), disposto em conformidade com o Anexo I, gerado a partir de algoritmo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), de modo a permitir a validação do documento.
§ 4º O QR Code da CNH armazena todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, inclusive a fotografia, com exceção da assinatura do condutor.
§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar aplicativo específico para a validação de que trata o § 3º.
Art. 3º A Permissão Para Dirigir (PPD) e a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) terão o mesmo modelo da CNH.
§ 1º A letra “P” na lateral direita do anverso do documento, constante do modelo estabelecido pelo Anexo I, será impressa apenas nas PPD.
§ 2º A PPD para a ACC poderá ser simultânea à PPD para a categoria “B”, com validade de um ano.
Art. 4º A CNH deverá conter 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, a seguir descritos:
I – Número do Registro Nacional: número de identificação nacional gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida sua reutilização para outro condutor;
II – Número do Espelho da CNH: número de identificação nacional formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e identificará cada espelho de CNH expedida; e
III – Número do Formulário RENACH: número de identificação estadual referente ao documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.
§ 1º O dígito verificador é calculado pelo sistema DSR, utilizando rotina denominada “módulo 11” e sempre que o resto da divisão for 0 (zero) ou 1 (um), o dígito verificador será 0 (zero).
§ 2º O Formulário RENACH, em meio digital ou físico, que dá origem às informações na BINCO e autorização para a emissão da CNH deve ser arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Art. 5º A CNH, em meio eletrônico, será expedida, armazenada e disponibilizada ao condutor pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Quando o condutor optar pelo documento em meio físico, ele será produzido, personalizado e impresso por empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para esse fim e expedida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º A CNH expedida em meio eletrônico é denominada Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNHe).
Art. 6º A CNH expedida em meio físico tem suas especificações estabelecidas no Anexo III.
Art. 7º A expedição da CNH se dará quando:
I – da obtenção da PPD, somente para as categorias “A”, “B” ou “A” e “B”, com validade de 1 (um) ano, observado o disposto no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
II – da substituição da PPD pela CNH definitiva, ao término do prazo de validade de 1 (um) ano da PPD, desde que atendido o disposto no § 3º do art. 148 do CTB;
III – da adição de categoria;
IV – da solicitação de emissão de segunda da versão física da CNH;
V – houver a reabilitação do condutor;
VI – da alteração de algum dos dados impressos na CNH; ou
VII – da substituição do documento de habilitação estrangeira.
Art. 8º As imagens coletadas para utilização na CNH, em sua versão digital e/ou física, compõem o Banco de Imagens do RENACH.
§ 1º As imagens da fotografia, da captura biométrica decadactilar e da assinatura para registro do condutor e personalização da CNH, em meio físico e/ou digital, serão coletadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo estes, para tanto, contratar entidades previamente credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida em portaria específica.
§ 2º As imagens utilizadas para a personalização da CNH, em meio físico e/ou digital, serão aquelas constantes na Base Central do RENACH, inseridas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EM MEIO FÍSICO
Art. 9º A CNH será produzida conforme as especificações estabelecidas na presente Resolução, por empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será requerido pela empresa interessada, mediante atendimento ao disposto em portaria específica editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para adoção do modelo da CNH estabelecido nesta Resolução até 1º de junho de 2022.
Art. 11. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá publicar atos normativos complementares a esta Resolução.
Art. 12. Ficam revogadas as seguintes Resoluções CONTRAN:
I – nº 133, de 02 de abril de 2002;
II – nº 598, de 24 de maio de 2016;
III – nº 650, de 10 de janeiro de 2017;
IV – nº 668, de 18 de maio de 2017;
V – nº 679, de 25 de julho de 2017;
VI – nº 684, de 25 de julho de 2017;
VII – nº 718, de 7 de dezembro de 2017;
VIII – nº 747, de 30 de novembro de 2018;
IX – nº 775, de 28 de março de 2019; e
X – nº 850, de 8 de abril de 2021.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do Conselho Em exercício
MARCELO LOPES DA PONTE
Ministério da Educação
ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF
Ministério da Defesa
FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES
Ministério do Meio Ambiente
SILVINEI VASQUES
Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Ministério das Relações Exteriores
ANEXO I
MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR
ANVERSO DA CARTEIRA
ANVERSO DA CARTEIRA – PERSONALIZAÇÃO
VERSO DA CARTEIRA
ANVERSO – INDICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ITENS DE SEGURANÇA
IMPRESSÃO CALCOGRÁFICA CILÍNDRICA EM DUAS CORES
COMPOSIÇÃO DAS CORES
ANVERSO – INDICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ITENS DE SEGURANÇA
IMPRESSÃO OFFSET
COMPOSIÇÃO DAS CORES
VERSO – INDICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ITENS DE SEGURANÇA
IMPRESSÃO OFFSET
COMPOSIÇÃO DAS CORES
ANVERSO – INDICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ITENS DE SEGURANÇA PELÍCULA PROTETORA COM FUNDO INVISÍVEL FLUORESCENTE
ANEXO II
TABELA DE ABREVIATURAS A SEREM IMPRESSAS
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
Código | Texto Original | Texto Impresso na CNH |
15 | Exerce atividade remunerada | EAR |
A | Obrigatório o uso de lentes corretivas | A |
B | Obrigatório o uso de prótese auditiva | B |
C | Obrigatório o uso de acelerador à esquerda | C |
D | Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática | D |
E | Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante | E |
F | Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica | F |
G | Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática | G |
H | Obrigatório o uso de acelerador e freio manual | H |
I | Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao Volante | I |
J | Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros Inferiores e/ou outras partes do corpo | J |
K | Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade | K |
L | Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade | L |
M | Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio Adaptado | M |
N | Obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro Adaptado | N |
O | Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada | O |
P | Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada | P |
Q | Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo | Q |
R | Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo | R |
S | Obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de Marchas | S |
T | Vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido | T |
U | Vedado dirigir após o pôr-do-sol | U |
V | Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual | V |
X | Outras restrições | X |
ANEXO III
ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH
1.DIMENSÕES:
1.1- Documento aberto – 85 x 120 mm;
1.2- Documento dobrado – 85 x 60 mm.
2.PAPEL:
2.1. Branco isento de branqueador ótico, não fluorescente, composto de massa com reação química a solventes, com gramatura de 94 +/- 4 g/m2;
2.2. Contendo filigrana “mould made”, com a imagem da Bandeira Nacional Brasileira estilizada em linhas claras e do logotipo “SENATRAN” reproduzido em claro com sombreamento em escuro;
2.3. Contendo fibras nas cores azul e vermelha, bem como fibras incolores luminescentes na cor azul quando expostas à luz ultravioleta (UV). As fibras, de comprimento variável entre 03 e 05 mm, serão distribuídas alternadamente no papel, na proporção de 05 a 07 fibras por centímetro quadrado.
3.IMPRESSÕES GRÁFICAS:
3.1. CALCOGRAFIA CILÍNDRICA EM DUAS CORES
3.1.1. Método que a impressão é aplicada por meio de uma única matriz de impressão, afixada em um cilindro de transferência das tintas (duas cores) por pressão contra o suporte. Uma matriz encavografica com gravação em baixo relevo, que confere ao impresso relevo sensível ao tato.
3.1.2. Uso de tinta especial, pastosa, de alta viscosidade, na cor verde pantone 356U com luminescência em amarelo sob a luz UV e sépia pantone 110U com luminescência em amarelo sob a luz UV, com características próprias que irão permitir sua ancoragem ao substrato, sem no entanto, oxidar-se por completo, permitindo assim que suas camadas internas não sequem totalmente.
3.1.3. Na face superior, Brasão da República, tarja contendo guilhoches negativos, incorporando os textos “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA”, “SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO”, e “CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / DRIVING LICENSE / PERMISO DE CONDUCCIÓN”.
3.1.4. Na face superior, tarja superior contendo microletras positivas ”CNH” com falha técnica e, a sigla “BR”;
3.1.5. No lado esquerdo da face superior, tarja contendo guilhoches negativos, incorporando o texto “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”, contendo microletras positivas e negativas ”CNH” com falha técnica;
3.1.6. No lado esquerdo da face inferior, tarja contendo guilhoches negativos, de forma visível a sigla “CNH”, de forma invisível a palavra “ORIGINAL”, dispositivo este denominado “imagem latente”;
3.1.7. No lado esquerdo da face inferior, tarja contendo guilhoches negativos, incorporando o texto “PROIBIDO PLASTIFICAR”;
3.1.7. Na face inferior, tarjas em rosáceas positivas e, entre elas, a identificação por extenso da “UF”.
3.2. EM OFFSET:
3.2.1. ANVERSO DO DOCUMENTO:
– Fundo numismático duplex, contendo o Brasão da República, sigla ”CNH”, ”BR”, desenhos e efeito íris de máquina nas cores: Fundo cinza pantone 4U, fundo íris azul pantone 297U, verde Pantone 344U e azul pantone 297U;
– Fundo numismático duplex, contendo o Mapa do Brasil, sigla ”CNH”, ”BR”, desenhos e efeito íris de máquina nas cores: Fundo cinza pantone 4U, fundo iris azul pantone 297U, verde Pantone 344U e azul pantone 297U;
– Desenhos geométricos positivos, incorporados ao fundo numismático com efeito íris;
– Tinta opticamente variável – OVI;
– Desenho estilizado com tinta prata fluorescente;
– Fios estilizados;
– Guilhoches positivos;
– Rosácea Positiva;
– Imagem secreta impressa em três locais distintos;
– Microletras onduladas, positivas e negativas com falha técnica;
– Microletras positivas com falha técnica;
– Impressão com registro coincidente (“See-through”);
– Fundo invisível fluorescente.
3.2.1.1. FACE SUPERIOR:
– Fundo numismático duplex, contendo o Brasão da República, sigla ”CNH”, ”BR”, desenhos e efeito íris de máquina à direita da foto;
– À esquerda, local reservado à foto digitalizada em degradê;
– À direita, desenhos estilizados com tinta prata fluorescente;
– À esquerda, imagem secreta com a sigla “BR”, incorporada ao fundo íris;
– À direita, imagem secreta com a sigla ”CNH”, incorporada ao fundo íris;
– Parte superior, desenhos geométricos positivos, microletras positivas, negativas ”CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH” com falha técnica, rosácea positiva, incorporados aos fundos numismáticos e fios estilizados;
– À esquerda, guilhoches positivos incorporados aos fundos numismáticos e fios estilizados.
3.2.1.2. FACE INFERIOR:
– Parte superior, microletras positivas ”CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH” com falhas técnicas, incorporados aos fundos numismáticos;
– No centro, Fundo numismático duplex, contendo o mapa do Brasil, sigla ”CNH”, ”BR”, desenhos e efeito íris;
– À direita, impressão com registro coincidente (“See-through”) incorporado ao fundo íris;
– À direita, desenhos estilizados com tinta prata fluorescente;
– À esquerda, guilhoches positivos incorporados aos fundos numismáticos e fios estilizados;
– À esquerda, imagem secreta com a sigla ”CNH” incorporada ao fundo íris;
Na parte inferior, uma faixa horizontal de formato estilizado, em holografia bidimensional com a inscrição “SENATRAN CONTRAN” vazada, que deverá ser aplicada através do processo hot stamping, após a personalização da carteira, nos locais de emissão de cada Departamento Estadual de Trânsito.
3.2.2. VERSO DO DOCUMENTO:
3.2.2.1. Na parte superior, fundo numismático simplex, contendo a sigla ”CNH”, mapa do Brasil, desenhos estilizados e efeito íris, nas cores vermelho Pantone 1645U, ocre Pantone 7550U e vermelho Pantone 1645U;
3.2.2.2. Na parte superior à direita, fundo geométrico positivo e distorcido;
3.2.2.3. Na parte superior à esquerda, fundo geométrico positivo com microletras negativas e falha técnica;
3.2.2.4.Imagem secreta impressa em três locais distintos com a sigla ”BR”;
3.2.2.5.Na parte inferior, fundo numismático simplex, contendo o Brasão da República, sigla ”CNH”, mapa do Brasil, desenhos estilizados e efeito íris.
3.2.2.6. Na parte inferior, à esquerda, fundo geométrico positivo com microletras negativas e falha técnica;
3.2.2.7. Na parte inferior à direita, fundo geométrico positivo e distorcido;
3.2.2.8. Na parte inferior à esquerda, impressão com registro coincidente (“See- through”).
4.IMPRESSÕES ESPECIAIS:
4.1. Fundo invisível fluorescente com falha técnica composto artisticamente por textos: “AUTÊNTICO”, Mapa do Brasil e geométricos positivos, impressos com tinta invisível fluorescente com reação amarelada, quando submetida aos raios ultravioleta;
4.2. No lado esquerdo da face superior, Mapa do Brasil impresso com tinta de variação óptica OVI, com DNA (elemento rastreável) da SENATRAN.
5.NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA:
5.1 – Numeração sequencial tipográfica com dez dígitos alinhados, sendo o último dígito verificador. A numeração é repetida nas faces superior e inferior, impressas com tinta fluorescente de resultado esverdeado, quando submetida à ação da luz ultravioleta. O dígito verificador é calculado pelo sistema DSR, utilizando rotina denominada “módulo 11” e sempre que o resto da divisão for zero ou um, o dígito verificador será zero.
6.IMPRESSÕES ELETRÔNICAS:
6.1. Todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinaturas, serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínimo 1.200 (mil e duzentos) pontos por polegada linear;
6.2. O sistema eletrônico de impressão a laser deve ser controlado por computador, criar um banco de dados com acesso on-line para reemissões e verificação de prontuários, disponível ao RENACH – Registro Nacional de Condutores Habilitados;
6.3. Fotografia eletrônica será em cores (colorida) na caixeta a ela destinada.
7.PELÍCULA PROTETORA DOS DADOS VARIÁVEIS:
7.1. Película Protetora impressa com tinta invisível fluorescente, com reação vermelha quando submetida aos raios ultravioleta. As impressões em calcografia da CNH não serão revestidas pela película, visando a demonstração de autenticidade por meio do tato.
ANEXO IV
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS DADOS VARIÁVEIS DA CNH.
O padrão estabelecido no Anexo 6 da Convenção de Viena de 1968 para o documento de habilitação estabelece um conjunto de dados obrigatórios com numerações padronizadas que devem figurar no anverso e no verso do documento nacional. Os dados obrigatórios são indicados pela numeração 1, 2, 3, 4a, 4b, 4c, 5, 6, 7, 9 e 12.
Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivos de Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas empresas inscritas e credenciadas junto à SENATRAN, observadas as normas e especificações estabelecidas em Portaria da SENATRAN para o banco de imagens do RENACH.
1. FOTOGRAFIA: a mais recente possível, que garanta o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor, impressa no documento, por processo eletrônico, obtida do original aposta no formulário RENACH ou através de outro mecanismo de captura eletrônica de imagem. A fotografia deverá atender às seguintes características:
a) Colorida;
b) Dimensão padrão 3×4 cm (seja em papel, seja em meio eletrônico);
c) O fundo deverá ser na cor branca;
d) Representar a visão completa da cabeça do condutor e ombros, com a imagem da face centralizada na fotografia, devendo a área da face ocupar mais de 50% da fotografia;
e) O candidato ou condutor não poderá estar utilizando óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça;
f) A imagem da face não poderá ter qualquer tipo de inclinação (para direita ou esquerda, para cima ou para baixo), devendo a fotografia representar o condutor olhando para frente, sem piscar;
g) A imagem não poderá conter qualquer tipo de manchas, alterações, deformações, retoques ou correções.
2. ASSINATURA DO CONDUTOR: impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH, com tinta da cor preta de ponta grossa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem;
3. ASSINATURA DO EMISSOR: impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original em papel, com tinta da cor preta de ponta grossa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem;
4. NOME: constar, sempre que possível, o nome completo do condutor. Este campo será utilizado para preenchimento do nome social ou nome civil do portador;
5. NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE: constar o número do documento de identidade seguida da sigla da entidade expedidora e UF;
6. NÚMERO DO CPF: constar o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
7. DATA. LOCAL E UF DE NASCIMENTO: constar dia, mês e ano, local e UF obtidos do documento de identidade;
8. FILIAÇÃO: constar os nomes completos do pai biológico e afetivo, mãe biológica e afetiva, nessa sequência, respectivamente;
9. NACIONALIDADE: constar a nacionalidade do condutor;
10. PERMISSÃO / CNH DEFINITIVA: O ícone “P” será impresso quando se tratar de Permissão para dirigir ou icone “D” quando se tratar de CNH Definitiva;
11. ACC: Quando se tratar de “ACC” a sigla deverá ser impressa em caixeta específica ou hachurada quando não for o caso;
12. CATEGORIA: indicar a(s) letra(s) correspondente à(s) categoria(s) na(s) qual(is) o condutor for habilitado e hachurada no caso de se tratar de uma ACC sem adição de categoria, sendo a “ACC” e a categoria “A” excludentes, não existindo simultaneamente. A impressão será realizada na cor vermelha;
13. Nº DE REGISTRO: atribuir o número de registro do condutor. A impressão será realizada na cor vermelha;
14. VALIDADE: constar dia, mês e ano que prescreverá a validade do exame de aptidão física e mental do condutor. A impressão será realizada na cor vermelha;
15. DATA DA 1ª HABILITAÇÃO: constar dia, mês e ano da primeira habilitação do condutor;
16. OBSERVAÇÕES: dentro deste campo deverão constar as restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada, conforme Anexo II desta Resolução;
17. LOCAL: nome da cidade e estado de emissão da CNH;
18. DATA DE EMISSÃO: constar dia, mês e ano da expedição do documento;
19. CÓDIGO NUMÉRICO DE VALIDAÇÃO: com 11 (onze) dígitos gerados a partir de algoritmo específico e de propriedade do SENATRAN, composto pelos dados individuais de cada CNH, permitindo a validação do documento;
20. NÚMERO DO FORMULÁRIO RENACH: constar o número do formulário RENACH do Estado emissor,
21. Zona de leitura mecânica (MRZ): possui dados identificatórios do condutor e da CNH.
FONTE JORNAL CONCURSOS