Vacinação contra a COVID-19 não é obrigatória no Brasil, entretanto, há argumentos na lei que mostram o contrário, alerta especialista em Direito de Família
A pergunta é polêmica e a resposta, talvez, seja ainda mais. Sim, os pais que não vacinarem seus filhos contra a COVID-19 podem perder a guarda das crianças, entretanto, esse é o último recurso jurídico a ser utilizado, conforme explica a advogada Ana Amélia Ribeiro Sales.
Segundo a advogada, quando se trata de crianças e adolescentes, não há discernimento suficiente para tomar decisões da própria vida, por isso, o Estado delega as escolhas aos pais.
“Mas isso não significa que os pais têm a liberdade de fazer o que quiserem com os filhos. Eles devem exercer a autoridade, porém visando garantir os direitos e resguardar os filhos”, explica Ana Amélia.
“Quando os pais agem de maneira diferente ou que traga perplexidade na sociedade, ou que representa uma violação de direito, o Estado intervém, aplicando medidas que podem ser muito graves, como perca da guarda, ou mais leves, como orientar as famílias.”
Um artigo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a vacinação obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias do Brasil e pelas legislações vigentes. No Plano Nacional de Imunizações (PNI), construído pelo Ministério da Saúde, constam todas as vacinas recomendadas como obrigatórias.
Em relação às vacinas que constam no PNI, os pais não têm escolha, são obrigados a levar as crianças aos postos de saúde. Entretanto, há alguns anos, grupos fundamentados em ideologias religiosas, políticas ou filosofias de vida, passaram a questionar essa obrigação, alegando que não querem interferir em nada da criança.
“O Supremo Tribunal Federal (STF) já até se manifestou sobre essas situações, afirmando que no caso das vacinas do PNI, os pais não têm essa liberalidade. Já tivemos casos extremos de pais que não quiseram aplicar algum imunizante e um oficial de Justiça levou a criança ao posto de saúde”, explica a advogada, reforçando que essas situações aconteceram com vacinas presentes no PNI.
Já no caso da vacina contra o coronavírus, a Anvisa aprovou a aplicação para crianças de 5 a 11 anos, e, depois, o Ministério da Saúde fez a recomendação, de forma não obrigatória. Logo, a vacina não está no PNI.
“Sabemos que o Ministério da Saúde é uma pasta do governo federal e houve muitos embates políticos, inclusive dificuldades, mas que no final houve a recomendação, sem obrigar. Acredito que essa ressalva não foi por questões científicas e sim políticas”, diz a especialista.
“Há muitas pessoas, inclusive juristas, defendendo que como a vacina não está no PNI, ela não é obrigatória, já que o ECA prevê essa obrigação somente dos imunizantes que estão no Plano. Amparados nessa ausência de recomendação obrigatória, muitas pessoas entendem que há uma liberalidade.”
“Por outro lado, quando a Lei é aplicada, não avalia-se apenas um dispositivo destacado, não é apenas um artigo destacado”, reforça Ana Amélia, do escritório JBL Advocacia e Consultoria e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Ela explica que é preciso pegar o contexto social e legislativo, e um dos princípios que regulam o direito da criança é o de proteção integral. Além disso, lembra a advogada, o artigo 227 da Constituição Federal prevê direito à vida e à saúde das crianças e adolescentes, somado a um outro contexto, de que o Ministério da Saúde pode não ter feito a recomendação obrigatória por questões políticas, acredito que a vacinação contra a COVID-19 é sim obrigatória para as crianças.
Ana Amélia explica ainda que ambos entendimentos jurídicos têm fundamentos e que os tribunais deverão discutir e amadurecer as decisões relacionadas à vacinação contra a COVID-19.
Apesar de existir a possiblidade de perder a guarda dos filhos, aqueles pais que se negarem a vacinar os filhos, provavelmente passarão por outras medidas antes da mais drástica.
“Um processo é sempre demorado, isso não é algo simples e rápido, que ocorre da noite para o dia. Inclusive, antes dessas medidas, muitas vezes o Conselho Tutelar interfere, orienta a família e tenta resolver a situação. Pois, afastar a criança do convívio familiar é uma das penalidades mais duras, que têm intuito de penalizar os pais, mas a criança também acaba prejudicada. Por isso os tribunais ainda vão precisar amadurecer para saber qual dos dois entendimentos jurídicos vai prevalecer”, avalia.
São Paulo
Em janeiro, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os Ministérios Públicos adotem as “medidas necessárias” para fiscalizar pais que não estejam vacinando seus filhos conta a COVID-19. Segundo o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Mário Sarrubbo, as punições nestes casos podem chegar até a perda da guarda temporária da criança.
“No nosso gabinete é consenso a obrigatoriedade de os pais vacinarem os filhos. Não só para a COVID-19, mas todas as outras. Não temos nenhuma dúvida que a Constituição Federal pondera a liberdade de crença, religião, convicção dos pais, inclusive na criação de seus filhos. Porém, em contraponto com o bem jurídico da integridade física e saúde das crianças, que prepondera e indica de forma muito clara a obrigatoriedade de os pais de vacinarem seus filhos, especialmente agora”, afirmou Mário Sarrubbo.
FONTE ESTADO DE MINAS