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Tempo quente: cidade da região terá novas eleições e acirra disputa de grupos

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável (não conheceu) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6630, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a expressão “após o cumprimento de pena” em dispositivo da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O dispositivo fixa o prazo de oito anos de inelegibilidade, após o cumprimento da pena, para quem for condenado em decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado, nos casos elencados na lei.

Os ministros aplicaram jurisprudência da Corte que considera inadmissível ação de controle de constitucionalidade contra norma já julgada constitucional sem que tenha havido alterações fáticas ou jurídicas relevantes que justifiquem a rediscussão do tema. No caso, o colegiado entendeu que a ação do PDT pretendia rediscutir a validade de dispositivo da Lei da Ficha Limpa declarado constitucional pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da ADI 4578.

Em Lamim

A decisão repercutiu diretamente na cidade mineira de Lamim com a realização de novas eleições municipais para escolha do prefeito.
Isso porque o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) já comunicou ao Cartório Eleitoral de Lafaiete, o indeferimento definitivo do candidato Roberto Sávio Nogueira Reis (foto), o Roberto do Juca (PP) candidato a prefeito de Lamim enquadrando-o na Lei de Ficha Limpa. O processo foi considerado transitado em julgado e julgado, mas a defesa recorreu a Corte com uma petição tentando reverter a decisão.
Roberto do Juca foi o candidato que recebeu 1.712 votos (57,66%) contra o seu opositor o médico Marco Antônio (Cidadania), o Dr. Marcão, com 1.257 (42,34%), mas teve sua candidatura indeferida.

No imbróglio jurídico, Roberto ficou impedido de assumir a prefeitura e desde 1º janeiro de 2021 o Presidente da Câmara, o vereador João Odeon Arruda (PP), Joãozinho da Luzia é o prefeito interino.

A decisão

A condenação de Roberto do Juca, que teve como causa um crime ambiental (art. 38, da Lei n. 9.605/98), foi substituída por pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade). No entanto, a extinção da punibilidade foi declarada pelo juízo da execução penal apenas em 13 de dezembro de 2013.

A defesa do candidato alegou que condenação definitiva, com aplicação de pena restritiva de direito, já havia sido devidamente cumprida. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa naquela ação penal, todavia, não declarada pelo juízo competente, requerendo o reconhecimento pela Justiça Eleitoral da perda da pretensão punitiva para afastar eventual causa de inelegibilidade.

Por fim, requereu o reconhecimento da baixa ofensividade do delito imputado no juízo criminal, em razão da previsão legal de pena alternativa de multa e, por consequência, a aplicação da hipótese de exceção prevista no art. 1, §4º, da LC 64/90. “Neste parâmetro, em vista que o cumprimento da pena ocorreu em 2013, o prazo de inelegibilidade de oito anos ainda não se exauriu, o que impossibilita o acolhimento da tese defensiva”, pronunciou o Juiz.

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