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Lei antecipa aposentadoria para pessoas com deficiência

Conheça a lei que antecipa a aposentadoria das pessoas com deficiência e fique por dentro dos direitos trabalhistas nesses casos.

A Lei Complementar nº 142, sancionada em 2013, representa um marco muito importante para a inclusão e a proteção dos direitos das pessoas com deficiência (PCDs) no Brasil. O texto legal estabeleceu alguns critérios para a aposentadoria antecipada dessas pessoas que se encontrem sob o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Com a vigência dessa lei, já relativamente antiga, mas infelizmente pouco conhecida pela população geral, foi criada uma espécie de nova modalidade de aposentadoria para as pessoas com deficiência, que não se assemelha com a aposentadoria por invalidez. Alguns critérios para a concessão da aposentadoria antecipada são:

  • Tempo de contribuição reduzido: o principal benefício e ponto de foco da lei é a diminuição no tempo de contribuição para a Previdência Social. Para ter direito a essa modalidade de aposentadoria especial, as PCDs precisam comprovar um tempo de contribuição menor em relação às regras gerais;
  • Gradação da redução: a redução do tempo de contribuição varia de acordo com o grau da deficiência, de modo que, quanto mais grave, maior é a redução no tempo de contribuição necessário para a aposentadoria.

Inclusive, esse direito se estende também aos servidores públicos, sejam eles federais, estaduais, municipais ou distritais. No entanto, as regras podem variar com base na unidade federativa na qual os serviços são prestados.

Aposentadoria antecipada para PCDs

Segundo o texto legal, nos casos em que a deficiência seja considerada grave, o tempo de contribuição para homens cai para 25 anos, enquanto para mulheres, o prazo vai para 20 anos.

No caso de deficiência leve, o prazo para trabalhadores do sexo masculino vai para 33 anos, já para as mulheres, cai para 28 anos. Existe ainda a hipótese do último inciso do terceiro parágrafo da lei, que diz:

“É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”

A diferença entre a antecipação da aposentadoria proporcionada por essa lei e a aposentadoria por incapacidade permanente é que não é exigida a impossibilidade de trabalhar, mas o texto legal reconhece que existem barreiras capazes de dificultar a participação das pessoas com deficiência de forma plena.

FONTE CAPITALIST

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