Um supermercado foi condenado a pagar indenização de R$ 8.000 por danos morais a um empregado assediado sexualmente pelo chefe. A decisão é do juiz Renato de Sousa Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas e foi divulgada nesta quarta-feira (8 de maio).
O empregado atuava como empacotador e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por assédio moral do gerente, além do pagamento das verbas rescisórias. Em defesa, o supermercado sustentou que jamais tomou conhecimento sobre ato ofensivo nas suas dependências.
Ao analisar as provas, o julgador chegou à conclusão de que o empregado, na verdade, sofreu assédio sexual. “Foi possível constatar as condutas abusivas cometidas pelo gerente em relação ao reclamante, que, inserido numa cultura socialmente machista, sequer as nomeia dentro de um feixe de assédio sexual”, ponderou.
De acordo com a decisão, a prova oral deixou evidente a conduta do gerente de tocar o empregado, “seja acariciando-lhe as mãos, seja lhe puxando a blusa”. Uma testemunha que trabalhou no mesmo setor do trabalhador, como operadora de caixa, relatou que o gerente retirava o empregado de seu posto de trabalho em uma maior frequência do que fazia com outros empacotadores, levando a crer que havia uma preferência velada por ele.
Conversas ocorridas por meio de aplicativo de mensagens indicaram que o gerente teceu comentários sobre o aspecto físico do trabalhador, afirmando que ele estava “magro”. O chefe também abordou o trabalhador de forma insistente e fora do horário de expediente. Em um domingo, por exemplo, mandou a seguinte mensagem: “Nossa. Vou embora. Poxa. Tô nesse fim de mundo aqui. Próximo de você. Vou embora então. Celular está com bateria baixa”.
Na sequência, como registrado na sentença, o gerente fez duas ligações de áudio, não atendidas. Outras inúmeras ligações perdidas foram registradas em um mesmo dia e no dia subsequente.
Na visão do magistrado, as provas do processo evidenciam a perseguição e insistência do gerente para se comunicar com o empacotador, o que caracteriza conduta lesiva à honra do trabalhador. O julgador considerou que o assédio sexual constatado causou prejuízos morais ao empregado e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais.