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POLÊMICA A VISTA: a legalidade na Candidatura de Roberto do Juca na Eleição em Lamim (MG); para advogado, MPMG está equivocado

Após à Promotora Liliale Ferrarezi Fagundes em pedir à Justiça Eleitoral a impugnação da candidatura de Roberto Sávio Nogueira Reis, mais conhecido como “Roberto do Juca” pela Coligação “Unidos por Lamim”, em razão que o candidato se afastou das funções de secretário municipal em 29/05/2024, ou seja, em prazo, em tese, inferior a seis meses, incorrendo, em tese, na inelegibilidade até 29/11/2024, segundo o entendimento do Parquet eleitoral.

Porém, para o Advogado Especialista, o Dr. Dilmo Elberte Romão, o entendimento do Ministério Público Eleitoral está equivocado, pois, à atual legislação e jurisprudência eleitoral, é no sentido que à desincompatibilização do cargo de Secretário Municipal, é de 4 meses, e não 6 meses, para concorrer ao cargo de Prefeito, conforme alegado na peça de impugnação do Registro da Candidatura do Roberto do Juca” pela Coligação “Unidos por Lamim.

No caso de secretário municipal, o prazo de desincompatibilização é previsto em regra específica, que estabelece o prazo de 4 meses (art. 1º, III, b, 4, c.c. o art. 1º, IV, a, da LC 64/90).

A interpretação teleológica e sistemática da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, é conducente a concluir-se que o prazo de desincompatibilização para secretário municipal concorrer à Prefeitura é de quatro meses. Inteligência do disposto no item 1 da alínea a do inciso II, do item 4 da alínea b do inciso III e da alínea a do inciso IV, todos do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.”

Ainda, tal entendimento está em consonância com atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE e Tribunal Regional Eleitoral TRE/MG, no qual, é no sentido, ou seja, pelo prazo de 04 (quatro meses), para efetuar desincompatibilização, de Secretário, conforme é o caso sub judice. Vide Res. TSE nº 19.466, de 12.3.96, rel. Min. Marco Aurélio. Res. TSE nº 21.736, de 4.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; Res. TSE nº 22845, de 12/06/2008, rel. Min. Eros Grau. LC nº 64/1990, art. 1º, IV, a LC nº 64/1990, art. 1º, II, a, 1
LC nº 64/1990, art. 1º, III, b, 4 Disponível em: https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao .

Portanto, entende -se que, o juiz eleitoral deverá julgar improcedente o pedido de impugnação apresentado pelo Ministério Público Eleitoral. Assim, a Candidatura do Roberto do Juca” pela Coligação “Unidos por Lamim, poderá seguir tranquilamente, sem óbice algum. Pois, eleição se ganha no voto, por meio do exercício da soberania do voto popular, no teor da Constituição Federal de 1988, finalizou o Advogado.

Já para o advogado doutor em Direito Constitucional, Luiz Antônio da Silva Bittencourt ao analisar a petição de impugnação do Ministério Público, afirmou que há “uma confusão por parte do órgão ministerial em proceder com a interpretação da lei complementar 60/1990, principalmente em relação ao inciso III do art. 1º, pois há a necessidade de uma leitura de todo o dispositivo legal. Se o secretário fosse se candidatar a cargo de Governador, ai sim, a desincompatibilização deveria ocorrer no prazo de 06(seis) meses.”

E o advogado continua afirmando que “no caso, trata-se de aplicação e regra objetiva de Direito público, onde se afirma categoricamente que a desincompatibilização ‘IV – para prefeito e vice-prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;’ e não se aplicando a regra para cargos de governador em relação ao prazo. O próprio Tribunal Superior Eleitoral em sua página oficial traz essa regra, com a seguinte afirmação: ‘Assim, os secretários municipais – ou membros de órgãos congêneres – que quiserem concorrer a uma vaga de vereador devem se afastar seis meses antes do pleito. Já para a vaga de prefeito ou vice-prefeito, o prazo para os secretários municipais (incluídos aqui também os secretários estaduais) se desligarem do cargo é de quatro meses.’ (Disponível em:https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Janeiro/eleicoes-2024-quem-pretende-concorrer-deve-ficar-atento-aos-prazos-de-desincompatibilizacao.

Acesso em: 13 ago. 2024.), complementa o advogado.

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