Vara Única da Comarca de Ouro Branco (MG) concedeu uma liminar favorável a um supermercado para permitir o seu funcionamento aos domingos e feriados depois das 13h. A decisão, proferida pelo juiz Thiago Arôxa de Castro Campos, na última terça-feira (26), suspendeu a aplicação de multas que haviam sido impostas ao estabelecimento pelo município.
O supermercado acionou a Justiça ao ser autuado pela fiscalização de posturas. As sanções baseavam-se na Lei Municipal 1.802/2010 (artigo 217), que limita o funcionamento de supermercados da cidade aos domingos e feriados até as 13h. Em razão da norma, a empresa recebeu duas multas: a primeira, de R$ 378,11; e outra, por reincidência, no valor de R$ 756,22. O supermercado argumentou no processo que a restrição municipal seria inconstitucional por ferir princípios como a livre iniciativa e a livre concorrência, além de ignorar a Lei Federal de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019).

Desigualdade entre setores
Ao analisar o caso, o juiz Thiago Campos destacou que, conforme a lei municipal, supermercados têm horário de funcionamento limitado aos domingos e feriados, enquanto outros estabelecimentos que também vendem alimentos, como padarias, restaurantes e bares, têm permissão para funcionar até a meia-noite nesses dias.
Para ele, essa diferenciação carece de “razoabilidade e proporcionalidade”, já que todos esses comércios atendem ao abastecimento da população. A decisão ressaltou que o município é obrigado a propiciar tratamento isonômico entre os agentes econômicos, conforme a legislação federal.
A liminar determinou que o município não aplique novas sanções ao estabelecimento, especificamente pelo funcionamento depois das 13h em domingos e feriados. Além disso, os débitos das multas anteriores ficam suspensos, impedindo cobranças ou restrições ao alvará da empresa por esse motivo.
O juiz enfatizou que, por se tratar de uma liminar, a decisão é provisória e produz efeitos apenas para esse supermercado, não suspendendo a lei municipal para outros estabelecimentos.Ele também ressaltou que o entendimento da Justiça não impede outras fiscalizações, permanecendo válida a competência da prefeitura para verificar normas sanitárias, de segurança, ambientais e de sossego público.
As autoridades municipais e o Ministério Público foram notificados para se manifestarem no processo, que ainda não teve julgamento de mérito. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Processo 1000723-38.2026.8.13.0459



