A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a reembolsar valores a um cliente que foi vítima do golpe da troca de cartões em um caixa eletrônico. As transações que o cliente não reconhece somam o valor de R$ 12 mil.
Os autos do processo relatam que o cliente utilizou um caixa eletrônico que fica dentro de um supermercado para realizar um saque. Após a retirada do dinheiro, o cliente alega ter sido abordado por um homem desconhecido, informando que a tela do caixa estaria aberta com seus dados.
Retornando ao caixa eletrônico, uma mensagem solicitava a inserção do CPF e do número da conta e, em seguida, o cartão travou. O homem desconhecido ofereceu ajuda e conseguiu retirar o cartão. Somente depois de sair do local, o cliente observou que o cartão que lhe entregaram estava em nome de outra pessoa.
O banco foi condenado
Eximindo-se da culpa, o banco se negou a devolver a quantia das transações realizadas pelo golpista. Contudo, o relator, desembargador Edgard Rosa, concluiu que se o banco autoriza seus serviços em caixas eletrônicos dentro de estabelecimentos comerciais, deve garantir a proteção necessária aos clientes.
“O autor foi induzido a erro ao entregar o seu cartão, nas dependências de um supermercado, em caixa eletrônico de autoatendimento (24 horas), no qual foram disponibilizados serviços aos seus clientes, em local que se mostrou destituído de segurança necessária como forma de evitar a prática de fraudes como a dos autos”, esclareceu o desembargador.
Para o juiz, quando o banco decide oferecer seus serviços em outros locais, assume o dever de garantir que ele será prestado de forma segura e eficiente, tudo de modo a evitar a atuação de criminosos, mesmo que seja fora da agência.
Rosa acrescentou ainda dizendo que é dever do banco “cuidar para que tais caixas eletrônicos possuam a necessária segurança (vigilância), tudo como forma de evitar tais situações, assegurando-se um mínimo de privacidade aos clientes, que não deveriam ficar expostos à ação de terceiros no momento em que realizam as transações”.
Todavia, o juiz não aceitou o pedido de danos morais, pois neste caso, o banco também foi vítima dos golpistas e isso não ofendeu a dignidade do autor da ação, ou seja, do cliente.
“O banco-réu, no caso, também foi vítima da ação criminosa do estelionatário e, por sua culpa, em não atuar de modo a evitar a consumação do golpe, arcará com a reparação dos danos materiais (ou prejuízo das operações impugnadas), não sendo o caso, entretanto, de também arcar com indenização adicional por dano moral”, concluiu o magistrado.
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