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Adeus, almoço de só 1h: Lei garante +30 min extras à lista de CLTs e exige pagamento dobrado se pausa for reduzida; veja quem tem direito e como receber retroativo na folha

Regra da CLT sobre intervalo intrajornada permite pagamento adicional quando pausa mínima não é concedida, conforme jornada e normas coletivas, com base no artigo 71 da legislação trabalhista e em entendimentos consolidados da Justiça do Trabalho.

Trabalhadores com carteira assinada podem ter direito ao pagamento de 30 minutos adicionais quando o intervalo para refeição e descanso não é concedido conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A legislação não cria um grupo específico de empregados automaticamente beneficiados, mas estabelece regras sobre o intervalo intrajornada e define consequências financeiras quando o tempo mínimo previsto não é respeitado pelo empregador.

Pelas normas atuais, em jornadas contínuas superiores a seis horas, o intervalo para repouso ou alimentação deve ser de, no mínimo, uma hora, e, como regra geral, não pode ultrapassar duas horas.

Já nas jornadas entre quatro e seis horas, a CLT prevê uma pausa obrigatória de 15 minutos.

Essas disposições estão previstas no artigo 71 da CLT e são frequentemente mencionadas em orientações técnicas de órgãos do Judiciário trabalhista e em materiais informativos sobre direitos trabalhistas.

Intervalo intrajornada: o que a lei define

O intervalo intrajornada corresponde à pausa concedida durante o expediente para alimentação e descanso.

Na prática, trata-se do período destinado ao almoço ou a outra refeição principal, além de eventuais pausas previstas em normas coletivas ou regulamentos internos das empresas.

De acordo com entendimentos consolidados na Justiça do Trabalho, esse intervalo não tem caráter facultativo.

Ele é tratado como uma medida de proteção à saúde e à segurança do trabalhador e deve ocorrer dentro da jornada, não podendo ser deslocado para o início ou o encerramento do expediente.

O Tribunal Superior do Trabalho costuma reforçar essa interpretação em decisões e comunicações institucionais ao analisar casos envolvendo a concessão do intervalo.

Redução do intervalo e pagamento de tempo suprimido

Uma das situações que mais geram dúvidas ocorre quando o intervalo mínimo de uma hora é reduzido, na prática, para 30 minutos.

Nessas hipóteses, o tempo não concedido pode resultar em pagamento adicional ao trabalhador.

Pela redação atual do artigo 71 da CLT, quando o intervalo mínimo não é concedido integralmente, o empregador deve pagar apenas o período suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

Após a reforma trabalhista, a jurisprudência passou a adotar, de forma majoritária, o entendimento de que esse pagamento tem natureza indenizatória e se limita ao tempo efetivamente não concedido.

Esse entendimento difere de interpretações que prevaleceram em períodos anteriores.

Assim, se o trabalhador deveria usufruir uma hora de intervalo e conseguiu parar apenas 30 minutos, a diferença de meia hora é o período que pode ser objeto de pagamento adicional.

Essa verificação depende da constatação do descumprimento da regra legal ou da norma coletiva aplicável.

A apuração costuma considerar registros de ponto, controles internos e outros elementos analisados em fiscalizações ou processos judiciais.

Intervalo de 30 minutos e negociação coletiva

É necessário diferenciar a redução formal do intervalo, prevista em acordo ou convenção coletiva, da redução aplicada sem respaldo legal.

A legislação trabalhista permite que normas coletivas tratem do intervalo intrajornada, desde que seja respeitado o limite mínimo de 30 minutos em jornadas superiores a seis horas.

Essa possibilidade foi incorporada de forma expressa após a reforma trabalhista, que incluiu o intervalo intrajornada entre os temas passíveis de negociação coletiva.

Na prática, isso significa que algumas categorias profissionais adotam o intervalo de 30 minutos de forma regular, porque essa condição está prevista em acordo ou convenção coletiva válida.

Nesses casos, o tempo reduzido passa a ser o parâmetro legal para aquela categoria.

Por outro lado, quando não existe negociação coletiva autorizando a redução, prevalece a regra geral do artigo 71 da CLT, que estabelece o intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas.

A verificação do direito ao pagamento adicional depende, portanto, da jornada cumprida e da existência ou não de norma coletiva específica.

Diferença entre intervalo intrajornada e interjornada

Apesar da semelhança na nomenclatura, os conceitos de intrajornada e interjornada se referem a períodos distintos previstos na legislação trabalhista.

O intervalo intrajornada ocorre dentro do expediente diário.

Já o intervalo interjornada corresponde ao descanso entre o fim de uma jornada e o início da seguinte.

A CLT determina que o intervalo interjornada deve ser de, no mínimo, 11 horas consecutivas.

Essa regra é aplicada, por exemplo, em escalas de turnos, regimes de horas extras e situações em que o término do trabalho ocorre em horários mais avançados.

O eventual descumprimento desse intervalo pode gerar repercussões trabalhistas próprias, distintas daquelas relacionadas ao intervalo para refeição.

Intervalo na CLT e outros direitos trabalhistas

O intervalo para refeição e descanso integra o conjunto de direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela CLT.

Entre eles estão o registro em carteira, os limites de jornada diária e semanal, o pagamento de horas extras, o descanso semanal remunerado, as férias com acréscimo de um terço do salário, o 13º salário e os depósitos do FGTS.

Também fazem parte desse conjunto as regras sobre adicionais, como o adicional noturno, além das licenças maternidade, paternidade e afastamentos por motivo de saúde, desde que cumpridos os requisitos legais.

Dentro desse contexto, o intervalo intrajornada é tratado como um direito relacionado à organização do tempo de trabalho ao longo do dia.

Para verificar se a pausa está sendo corretamente concedida, especialistas em direito do trabalho costumam apontar a necessidade de analisar a jornada efetivamente cumprida, a existência de acordo ou convenção coletiva aplicável à categoria e os registros de ponto.

Divergências entre o intervalo registrado e o intervalo efetivamente usufruído estão entre os temas mais recorrentes em fiscalizações e ações trabalhistas.

Se o intervalo intrajornada é previsto em lei como parte das garantias mínimas ao trabalhador durante o expediente, por quais motivos o descumprimento dessa regra ainda aparece com frequência em diferentes setores?

FONTE: CLICK PETRÓLEO E GÁS

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