Foi publicado na noite desta quinta-feira (16) o decreto 7.234/21 da prefeitura de Congonhas que permitiu ao município progredir para a onda verde do programa Minas Consciente.
Nesta onda, todos os estabelecimentos podem funcionar e algumas restrições serão mantidas para manter a pandemia sob controle e um novo aumento do número de casos de infecção pela Covid-19.
CONFIRA O QUE MUDA
• FUNERÁRIAS, VELÓRIOS E AFINS
Art. 4°
I- os velórios deverão ter duração máxima de 2 (duas) horas;
II- permitir lotação máxima por metragem de referência de 1 (uma) pessoa a cada 3m² (três) metros quadrados;
III- em caso de óbito por COVID-19 ou decorrência dos desdobramentos da COVID-19 deve-se obedecer à Nota Técnica do COES MINAS COVID-19 n° 59 de 29/06/2020;
IV- não será permitido velórios em igrejas e ou residências;
V- está vedado o oferecimento de alimentos (lanches) durante os velórios;
VI- é responsabilidade do proprietário garantir que não haja aglomeração de pessoas;
VII- é responsabilidade do proprietário manter o ambiente ventilado e a limpeza contínua do ambiente;
VIII- não será permitida a entrada e circulação de pessoas nos velórios e cemitérios que estejam sem máscaras de proteção;
• BARES, RESTAURANTES, PIZZARIAS, LANCHONETES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS, TRAILERS, EVENTOS E SIMILARES
Art.6º – Fica autorizada a realização de eventos em espaços públicos e privados, limitados a 50% da capacidade máxima dos estabelecimentos em ambientes fechados, e limites de pessoas em ambientes ao ar livre considerando a área disponível ao público, mediante cumprimento de todas as medidas de proteção aplicáveis descritas no Protocolo do Minas Consciente.
- Parágrafo único. Para o cálculo da capacidade máxima considera-se a área disponível para o público dividindo-se por 1,5. O resultado obtido é a capacidade máxima para eventos, observando-se a ocupação de 50% em ambientes fechados. Art.7º – Fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, lojas de conveniência, comércio varejista de bebidas, trailers, e similares limitados a 50% da capacidade máxima dos estabelecimentos em ambientes fechados, mediante cumprimento de todas as medidas de proteção aplicáveis descritas no Protocolo do Minas Consciente.
Art.11º – Fica os estabelecimentos com atendimento ao público obrigados a organizar o fluxo interno de atendimento, com a garantia do distanciamento social, conforme determinações deste decreto
• USO DE MÁSCARA CONTINUA SENDO OBRIGATÓRIO
Art. 10º – O uso de máscara é obrigatório nos termos do decreto municipal n.º 7.118, de 05 de março de 2021, sob pena das sanções pecuniárias previstas na legislação municipal.
• ATIVIDADES ESPORTIVAS
Art. 12. Ficam autorizadas as atividades esportivas nos parâmetros instituídos no Protocolo para Retomada de Atividades Esportivas, publicado no Diário Oficial Municipal Eletrônico.
Art. 13. Em relação às competições e eventos esportivos e/ou de lazer fica autorizada a presença de público, desde que sejam seguidas as recomendações dos protocolos sanitários e respeitando o limite de ocupação de 50% da área livre quando em local fechado observando-se a capacidade máxima da área livre em local aberto, conforme fórmula de cálculo prevista no Parágrafo único do art. 6º.
Confira a íntegra do decreto no Diário Eletrônico do município no site da Prefeitura de Congonhas.
Por Reinaldo Silva – SECOM – Prefeitura de Congonhas
Foto: Welerson Athaídes/Arquivo PMC