Recolhimentos presumidos de trabalhadores que prestam ou prestaram serviços para Pessoas Jurídicas tirando nota como Empresário Individual ou MEI
Em algum período da sua vida você já prestou serviço como autônomo, para pessoas jurídicas (empresas), como empresário individual ou Microempreendedor Individual (MEI), emitindo notas sobre o valor dos serviços prestados?
Em caso afirmativo, saiba que você pode requerer junto ao INSS que seja reconhecido o período trabalhado, como tempo de contribuição e, ainda, que sejam glosados os valores das notas fiscais de prestação de serviço do período como salário de contribuição, aumentando significativamente o valor do seu benefício previdenciário. Entenda.
Chance de dobrar o valor da Aposentadoria
Muitas empresas contratam colaboradores pessoas físicas, prestadores de serviço “autônomos” “com CNPJ”, emitindo notas fiscais pelos serviços prestados, como forma de pejotização da relação de trabalho.
Nesse formato de contratação, não há recolhimento da contribuição previdenciária pelo contribuinte individual em razão da prestação do serviço, e, portanto, o valor do serviço prestado não é computado como salário de contribuição, e, por isso, não será considerado como média de recolhimento para se definir quanto e quando o segurado receberá do INSS futuramente.
Essa prática é muito comum na contratação de representantes comerciais e motoristas, mas pode ocorrer em qualquer outra função.
Ocorre que mesmo possuindo um número de inscrição de pessoa jurídica junto à Receita Federal, o chamado “CNPJ”, cujo significado nos induz a erro “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” quando o prestador se constitui como empresário individual ou Microempreendedor Individual (MEI), na verdade ele não é constituído como pessoa jurídica, não possui personalidade jurídica própria, nesse caso trata-se de situação em que a própria pessoa física exerce pessoalmente atividade empresária, tendo por obrigação tributária acessória o dever de se inscrever no CNPJ/MF simplesmente para fins de emissão de notas fiscais.
Mas esse fato em si não desnatura a natureza jurídica do prestador autônomo, pois, a efetiva constituição de pessoa jurídica só ocorre com o arquivamento de seus atos constitutivos junto ao registro competente, nos termos do artigo 45 do Código Civil, o que não se verifica no caso de empresário individual ou Microempreendedor Individual (MEI).
Assim, mesmo que o prestador autônomo tenha inscrição no CNPJ e emita notas fiscais, tratando-se de empresário individual ou Microempreendedor Individual (MEI) que preste serviço para empresas constituídas como pessoas jurídicas, teremos a situação de uma pessoa física prestando serviço para pessoa jurídica e nesse caso o dever de recolher as contribuições previdenciárias do prestador são da empresa tomadora, da mesmíssima forma que ocorre com o trabalhador registrado.
Neste caso, a empresa tomadora ficará responsável pelo recolhimento dos 11% da remuneração do prestador, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia dois do mês seguinte ao da competência respectiva.
Sobre o assunto, o artigo 4º da Lei 10.666/2003, determina que para os casos de contribuinte individual, pessoa física, que presta serviço de natureza urbana ou rural, sem relação de emprego, à pessoa jurídica, “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência”.
Assim, desde a vigência da Lei 10.666/03, cabe à empresa (pessoa jurídica), como fonte pagadora, reter, a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço, sem vínculo empregatício, e repassar tal valor ao instituto previdenciário.
Em outras palavras, quando a contratação do contribuinte individual (empresário individual ou Microempreendedor Individual) se dá por sociedade empresarial, nos termos do art. 4º, caput, da Lei 10.666/03 e art. 216, I, a e b, do Decreto 3.048/99, a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo próprio segurado passou a ser exclusiva da empresa tomadora.
O art. 26, § 4°, do Decreto n° 3.048/99, considera presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual, a partir da competência de abril de 2003, em relação às contribuições que dele deveriam ter sido descontadas pela empresa. (Redação dada pelo Decreto n° 4.729/03).
E, portanto, quem prestar serviço à empresa como empresário individual ou Microempreendedor tem o recolhimento presumido por Lei, pois, caberia à empresa tomadora reter a contribuição do prestador pessoa física.
Recentemente, o Juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, da Justiça Federal da 3ª Região, julgou procedente ação declaratória para averbação de recolhimentos presumidos de contribuições previdenciárias proposta em face do INSS, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 10.666/2003, declarando o tempo comum de trabalho da parte autora, de fevereiro de 2005 a agosto de 2014, determinado ao instituto previdenciário que considerasse os períodos apresentados e procedesse à averbação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, entendendo que se tratava de “situação de recolhimento objeto de presunção legal.”.
Na ação comentada, a parte autora havia prestado serviço como autônomo para várias sociedades empresárias, de fevereiro de 2005 a agosto de 2014, como vendedor autônomo, constituído como empresário individual, emitindo notas fiscais em todo o período trabalhado, sendo todas as notas emitidas no período consideradas como média de sua aposentadoria, alterando a renda mensal inicial (RMI) do segurado de R$2.072,05 para R$ 4.235,85.
Portanto, se você prestou serviço como empresário individual ou Microempreendedor Individual (MEI) para sociedades empresárias constituídas como pessoas jurídicas em algum período da sua vida, não perca tempo, procure seus direitos, isso pode aumentar significativamente o valor de sua aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário a que tenha direito.
Conteúdo por Ricardo Guimarães Uhl – OAB/SP 232.280 Fonte Jornal Contábil