25 de abril de 2024 05:20

Ouro Branco adere ao Plano Estadual Minas Consciente; confira decretos, normas e protocolos

A Prefeitura de Ouro Branco publicou na tarde dessa sexta-feira, dia 22/05, o Decreto 9.719 que determina a adesão do Município ao Plano do Governo do Estado – Minas Consciente. Dessa forma, a partir de segunda-feira, dia 25/05, o Município passa a seguir as determinações estaduais e adota a Onda Branca para o comércio local.

A adesão foi embasada nas determinações do Governo Estadual – Programa Minas Consciente, Comitê Estadual Extraordinário Covid-19, Macrorregião Centro Sul de Saúde, Comitê Municipal Gestor Contra o Coronavírus em Ouro Branco.

Com as diretrizes, haverá a retomada gradual das atividades comerciais, de acordo com a ondas, que o Plano Estadual setoriza as atividades econômicas.

Sobre o Minas Consciente

“A proposta criada pelo Governo de Minas Gerais, por meio das secretarias de Desenvolvimento Econômico (Sede) e de Saúde (SES-MG), sugere a retomada gradual de comércio, serviços e outros setores, tendo em vista a necessidade de levar a sociedade, gradualmente, à normalidade, através de adoção de um sistema de critérios e protocolos sanitários, que garantam a segurança da população.

O plano setoriza as atividades econômicas em quatro “ondas” (onda verde – serviços essenciais; onda branca – primeira fase; onda amarela – segunda fase; onda vermelha – terceira fase), a serem liberadas para funcionamento de forma progressiva, conforme indicadores de capacidade assistencial e de propagação da doença, avaliando o cenário de cada região do estado e a taxa de evolução da Covid-19.”

De acordo com as diretrizes do Governo do Estado, na Onda Branca, respeitadas as medidas sanitárias e protocolos de higiene, e limite máximo de pessoas nos locais, serão retomadas:

Confira todos os detalhes em https://www.mg.gov.br/minasconsciente:

Antiguidades e objetos de arte

Armas e fogos de artificio

Artigos esportivos e jogos eletrônicos

Produtos Agrícolas, Plantas e Floriculturas

Móveis, tecidos e afins

Formação de condutores

Outras atividades assessórias (Atividades imobiliárias de imóveis própriosAtividades jurídicasAtividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributáriaAtividades de consultoria em gestão empresarial)

Mais informações https://www.mg.gov.br/minasconsciente.

Medidas de Prevenção que os estabelecimentos precisam cumprir

É  obrigatório:

Afixar este cartaz na porta do estabelecimento, com a capacidade máxima de lotação

  • Fornecer máscaras para todos os funcionários ou terceirizados
  • Fornecer álcool 70% (ou água corrente e sabão, bem como papel toalha descartável) para higienização das mãos de todos os funcionários ou terceirizados
  • Organizar filas com distanciamento de 2 metros entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento, com marcação nas calçadas
  • Controlar acesso de clientes e, em estabelecimentos de grande ?uxo (bancos, mercados, supermercados, mercearias, pa- darias, açougues, farmácias) permitir acesso apenas de duas pessoas por grupo social
  • Manter a quantidade máxima de 10 (dez) pessoas por guichê/caixa em funcionamento, em locais de grande ?uxo, deven- do ser respeitada a distância mínima de 2 metros entre pessoas
  • Garantir que os ambientes estejam ventilados
  • Ampliar a frequência de limpeza dos pisos, corrimãos, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária
  • Disponibilizar lixeira com tampa e abertura sem contato manual
  • Higienizar todos os equipamentos utilizados na prestação de serviço, incluindo balcões e máquinas de cartão de crédito, antes e após cada utilização, com álcool a 70% ou solução de água sanitária
  • Orientar as pessoas a não tocarem em superfícies e a se absterem de contato físico com outras
  • Descartar resíduos corretamente, conforme preconizado na Resolução RDC 222/2018 Anvisa/MS
  • Garantir que todos os funcionários utilizem roupas/uniformes para uso exclusivo dentro dos estabelecimentos, inclusive máscaras, de forma  correta.

 

A lotação máxima deste local é de ______________________ pessoas ao mesmo tempo.

 

DECRETO Nº 9.719 DE 22 DE MAIO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO AO PLANO MINAS CONSCIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Ouro Branco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando,

 

I – A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

II – O Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

III – As deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;

 

IV – O Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispo~e sobre medidas de prevenc¸a~o ao conta´gio e de enfrentamento e contingenciamento, no a^mbito do Poder Executivo, da epidemia de doenc¸a infecciosa viral respirato´ria causada pelo agente coronavi´rus (COVID-19) e da´ outras provide^ncias;

 

V – O Decreto Estadual nº 47.896, de 25 de março de 2020, que institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID-19;

VI – O Decreto Municipal 9.658, de 17 de março de 2020, que declarou situação de emergência em saúde pública no município em razão de surto de doença respiratória – coronavirus;

 

VII – O Decreto Municipal 9.683 de 08 de Abril de 2020, que DECLARA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS – COVID-19, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, conforme Resolução 5546, de 7 de Maio de 2020, publicada em 08/05/2020;

 

VIII – A deliberação do Comitê Macrorregional COVID-19 Centro-Sul tomada na reunião por vídeo conferência realizada no dia 18/05/2020 no sentio de recomendar que os Municípios dessa macrorregião adiram o Programa Minas Consciente

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinado que o Município de Ouro Branco seguirá as diretrizes estaduais do Plano Minas Consciente, criado pela Deliberação do Comitê Extraordinário nº 39, de 29 de abril de 2020, para a retomada das atividades econômicas.

 

Art. 2º – São deveres da Prefeitura de Ouro Branco:

 

I – o respeito e o cumprimento das diretrizes do Plano Minas Consciente;

II – a fiscalização dos estabelecimentos no âmbito municipal;

III – observação e divulgação de eventuais alterações, atualizações e suspensões no Plano Minas Consciente;

IV – acompanhar o cenário epidemiológico e assistencial da COVID-19 analisados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º – São deveres do empresário individual, da sociedade empresária ou simples respeitar as seguintes condições para retomar a atividade comercial:

 

I – estar ciente das condições e diretrizes do Plano Minas Consciente;

II – implementar e manter todos os procedimentos e protocolos gerais e específicos aplicáveis ao estabelecimento;

III – garantir as regras de postura pelos clientes e pelos empregados ou similares dentro de seu estabelecimento;

IV – manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível e legível, a relação de procedimentos previstos no protocolo respectivo ao seu segmento ou atividade.

V- manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível e legível, cartaz informativo acerca do número máximo de clientes que podem permanecer no estabelecimento de forma simultânea.

 

Art. 4º – Qualquer alteração de protocolo será amplamente divulgada pelos meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal, além da publicidade dada pelo site oficial do Plano Minas Consciente.

 

Art. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por monitorar os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do município e orientar a manutenção do processo de retomada das atividades econômicas, podendo determinar, quando for o caso, nova suspensão das respectivas atividades ou recuo das medidas.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar de reunião do Comitê Macrorregional ou Comissão Intergestores Bipartite microrregional, quando convocada, para avaliação e monitoramento do andamento do Plano Minas Consciente.

 

Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 25/05/2020, revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente o Decreto Municipal 9.686/2020.

 

Ouro Branco, 22 de maio de 2020.

Hélio Márcio Campos

Prefeito Municipal de Ouro Branco

Alex da Silva Alvarenga

Procurador-Geral do Município de Ouro Branco

DECRETO Nº 9.720 DE 25 DE MAIO DE 2020.

 

TORNA OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS NO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE ESPECIFICA.

 

O Prefeito Municipal de Ouro Branco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinado o uso obrigatório de máscaras cirúrgicas ou artesanais para o deslocamento no território do Município de Ouro Branco, para a prática de toda e qualquer atividade.

 

§1º O uso da máscara deverá ser fiscalizado pelo Município, cabendo aos comerciantes ou responsáveis legais impedirem o acesso aos estabelecimentos por pessoas que não as estejam utilizando.

 

§2º O uso do serviço público de transporte coletivo está condicionado ao uso de máscaras pelos usuários, cabendo à concessionária impedir o acesso aos veículos por pessoas que não estejam utilizando o equipamento.

 

 

Art. 2º – É vedada a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, que excedam a limitação de permanência máxima e simultânea de uma pessoa para cada 4m² de espaço livre no local, observado, mesmo que o espaço permita, o número máximo de 30 pessoas e sendo proibida a participação de pessoas do grupo de risco do Covid-19, inclusive idosos.

 

§1º Os responsáveis pelas reuniões deverão oferecer álcool em gel aos presentes, fiscalizar o uso de máscaras e higienizar o local com solução de hipoclorito constantemente.

 

§2º O descumprimento desse dispositivo poderá configurar a prática dos crimes previstos nos artigos 268, 132 ou 330 do Código Penal, sujeitando os responsáveis às penas previstas.

 

Art. 3º. Em conformidade com o protocolo de funcionamento disponibilizado pelo Estado de Minas Gerais e o programa Minas Consciente, o funcionamento de bares só está autorizado para servir refeições e lanches, sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas, assim como o oferecimento de atividades de entretenimento (reprodução ou execução de shows e mídias musicais), vedado o posicionamento de mesas e cadeiras em áreas externas

 

Parágrafo único: Os bares e restaurantes (proibido o sistema self service e rodízio) poderão funcionar seguindo os seguintes horários estabelecidos no protocolo do Estado de Minas Gerais:

 

Almoço – 11:00h às 14:00h

Lanches – 10:00h às 18:00h

Jantar – 18:00h às 21:00h

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário,

 

Ouro Branco, 25 de maio de 2020.

 

Hélio Márcio Campos

Prefeito Municipal de Ouro Branco

Alex da Silva Alvarenga

Procurador-Geral do Município de Ouro Branco

 

 

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