Em nota enviada a nossa redação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região informou que a respeito da Portaria 604/2019, do Governo Bolsonaro, que autoriza a abertura de seguimentos da economia aos domingos e feriados, ela não tem qualquer eficácia.
Leia a nota: “A respeito da Portaria 604/2019 do Ministério da Economia, que autoriza a abertura de vários seguimentos da economia aos domingos e feriados, incluindo agora o comércio, nos domingos e feriados, independentemente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, entendemos que a tendência é perder a eficácia.
Acorre que, ao comércio, já existe o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, com a redação dada pela Lei 11.603/2007, que subordina a exigência de trabalho dos trabalhadores em feriados a previa negociação coletiva da categoria.
A Portaria do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho não é norma jurídica que se sobreponha à lei específica.
Nesta mesma seara, em 2017, o Governo Temer Editou o Decreto 9.127/2017 que incluía os supermercados no rol de atividades essenciais autorizadas a funcionar em feriados independente de Acordos ou Convenção Coletiva, após algumas ações judiciais proposta por este sindicato, foi reconhecida prevalência do Principio da Especificidade, em que uma Lei Especial é hierarquicamente superior a uma Portaria ou Decreto, reafirmando a necessidade do Acordo ou Convenção para o funcionamento do comércio nas referidas datas. Ainda, com relação à nova portaria, já há Tribunais Regionais do Trabalho aplicando o mesmo entendimento supracitado.
Posto isso, as empresas do seguimento alimentício funcionando nos feriados, celebraram Acordo Coletivo com o Sindicato, estabelecendo como contrapartida entre outros direitos, o aumento salarial, e as demais empresas irregulares, as providências já estão sendo tomadas.
Quanto a esta Entidade Sindical, não muda nada, manteremos a mesma linha de trabalho, fiscalizando os empregadores que não observarem a Legislação específica existente convocando seus empregados para labor sem prévia autorização, ajuizando as devidas ações como as demais já anteriormente propostas cujas decisões sustentam este nosso entendimento”.
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