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Juiz rejeita embargos e mantém “dano água” a vítimas do desastre de Mariana

O juiz Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar, substituto da 12ª Vara Federal de Minas Gerais julgou embargos de declaração em ações que definiram um sistema indenizatório simplificado, chamado de  “Novel”, para reparar as vítimas do desastre ambiental de Mariana (MG), que ocorreu em 2015.

A Justiça impôs às mineradoras responsáveis pelo rompimento da barragem o pagamento de indenizações em massa por matriz de danos, em que as vítimas são enquadradas em grupos específicos de atingidos, recebendo montantes pré-determinados. A adesão é facultativa.

Nesta semana, o juiz decidiu sobre uma série de embargos de declaração apresentados pelos envolvidos no caso, incluindo a Fundação Renova, uma associação criada pelas mineradoras para gerir os programas de reparação das vítimas. A maioria dos embargos foi rejeitada. Mas Avelar acolheu, por exemplo, um pedido do Ministério Público Federal para esclarecer alguns pontos a respeito do chamado “dano água”.

Neste caso, as mineradoras foram condenadas a pagar R$ 2 mil por danos morais e materiais para cada dia de privação de água potável em decorrência do rompimento da barragem. Conforme o juiz, os atingidos que venham a aderir ao “Novel” também podem pleitear, além de indenização por danos gerais, os valores fixados a título de “dano água”.

O magistrado também esclareceu que todos os valores estipulados nas matrizes de dano, incluindo o “dano água”, se sujeitam à correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar da data da publicação da sentença até a data do efetivo pagamento.

Além disso, somente haverá incidência de juros dentro da sistemática do Novel caso o pagamento não seja efetuado em dez dias após a homologação judicial do termo de acordo celebrado entre a Fundação Renova e o atingido, e caso a negativa da Fundação Renova seja reformada por sentença judicial no âmbito dos incidentes recursais.

“O atingido aderente ao Novel necessita comprovar a desistência/renúncia das ações ajuizadas na jurisdição brasileira apenas depois da elaboração de proposta indenizatória pela Fundação Renova, momento em que já há confirmação de que o referido indivíduo preenche todos os requisitos estabelecidos para fins de reconhecimento de elegibilidade ao Novo Sistema Indenizatório (Novel)”, explicou.

Auxílio financeiro emergencial
O magistrado apontou “divergências substanciais” entre as partes quanto ao escopo, prazo, metodologia e finalidade do auxílio financeiro emergencial, criado pela Fundação Renova para ajudar as pessoas que sofreram comprometimento da renda em virtude do desastre de Mariana.

“Não é dado às causadoras do dano se eximirem de arcar com a responsabilidade pelas consequências do evento, em suas mais diversas facetas, tenham elas natureza de indenização, compensação ou auxílio financeiro de caráter emergencial em favor da população atingida. O auxílio financeiro, portanto, deve ser pago a todo o universo de atingidos que tenham tido sua renda comprometida”, disse Avelar.

Com isso, o juiz determinou que a Fundação Renova promova, imediatamente, o restabelecimento do auxílio aos atingidos que já aderiram ao Novel e que tiveram o benefício cortado por tal motivo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil para cada vítima. Ele também proibiu a fundação de cortar o pagamento de qualquer auxílio sem anuência do juízo.

Ciclos de audiências
O magistrado também se manifestou sobre a realização de ciclos de audiências de conciliação em parceria com o Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária de Minas Gerais. A ideia é promover audiências com os territórios atingidos que manifestarem interesse.

“Além de permitir a sistematização de informações, filtragem e ordenação concatenada dos fatos, os ciclos de audiência poderão ainda imprimir celeridade ao viabilizar que a Renova se manifeste sobre os pleitos, dando ao juiz a visibilidade necessária quanto ao grau de litigiosidade das diversas questões, permitindo apreciar pontos e contrapontos pertinentes de forma mais célere do que aquela naturalmente inerente ao papel frio juntado aos autos.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000415-46.2020.4.01.3800

FONTE CONJUR

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