Milhares de brasileiros poderão ter direito a uma indenização da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 15 mil
Uma sentença recente proferida pelo juiz Marco Aurélio de Mello Castriani, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, trouxe à luz um episódio de extrema relevância e repercussão no cenário nacional. Segundo essa decisão, uma série de instituições, incluindo a União Federal, a Caixa Econômica Federal, a Dataprev e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), estão obrigadas a indenizar milhões de beneficiários do extinto Auxílio Brasil, programa que sofreu alterações e retomou a denominação Bolsa Família.
Este julgamento é um desdobramento de um incidente de grande magnitude ocorrido no último ano, onde informações sensíveis de cidadãos brasileiros beneficiários do programa foram expostas. Este vazamento de dados acabou por responsabilizar as instituições supracitadas, fazendo com que o valor total estimado da indenização alcance a casa dos R$ 60 bilhões.
A decisão judicial, emitida no início do mês corrente, determinou que a Caixa Econômica Federal deve ressarcir cada beneficiário afetado em R$ 15 mil. Ademais, foi estabelecido que todos os entes processados contribuam com uma indenização adicional de R$ 40 milhões, quantia destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
A resolução deste caso ilumina a relevância de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor, destacando as infrações a esses regulamentos.
Contudo, é vital ressaltar que o momento exato em que essas compensações serão realizadas permanece incerto, tendo em vista a possibilidade de apresentação de recursos por parte dos réus, algo já realizado pela Caixa Econômica Federal.
Decisão da Justiça
Na decisão proferida, o magistrado Marco Aurélio de Mello Castriani salientou os riscos inerentes a um comprometimento de dados desta envergadura. “O manejo destas informações por indivíduos com intenções ilícitas e fraudulentas pode acentuar ainda mais os danos aos afetados”, declarou.
A jurista Ana Paula Siqueira, com especialização em LGPD, enxerga nesta sentença um divisor de águas na salvaguarda de dados pessoais. Segundo sua visão, “um ressarcimento de tal volume evidencia que a preservação de dados se tornou uma urgência nacional e que as organizações não conformes à legislação estão vulneráveis a condenações financeiramente expressivas”.
A iniciativa legal partiu do Instituto de Defesa da Proteção de Dados Pessoais, Compliance e Segurança da Informação, sendo os demandados neste caso a União Federal, a Caixa Econômica Federal, a Dataprev e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD).
Um aspecto crucial é que um contingente significativo das vítimas deste comprometimento de dados pode, de fato, desconhecer o ocorrido. Dessa forma, além do ressarcimento, os demandados têm o dever de notificar os prejudicados e promover a remoção dos dados comprometidos da rede mundial de computadores. Nesse contexto, Paula Siqueira acrescenta: “O artigo 48 da LGPD é taxativo ao exigir a adoção de estratégias de mitigação dos perigos gerados pelo comprometimento”.
Os documentos do litígio contra a Caixa, União, Dataprev e ANPD validaram que informações sensíveis dos beneficiários, como localização residencial, contato telefônico, data de nascimento, valor concedido pelo Auxílio Brasil, números do NIS e do CadSUS, foram acessadas de forma irregular.
FONTE JORNAL CONTÁBIL