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Caso chocante: consumidora é indenizada por encontrar larvas em pacote de arroz

Um caso surpreendente de indenização devido a larvas no arroz ressalta a importância dos direitos do consumidor. Saiba mais sobre essa decisão judicial.

No estado de Goiás, a luta pelo direito do consumidor alcançou uma vitória marcante recentemente. Tudo começou quando uma moradora encontrou um inesperado e desagradável “ingrediente” em seu pacote de arroz: larvas vivas.

Determinada a fazer valer seus direitos, ela resolveu recorrer à Justiça em busca de reparação pelos transtornos causados por essa descoberta desagradável

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) considerou que tanto o supermercado que vendeu o produto quanto a fabricante eram responsáveis pelo incidente e, como resultado, decidiu que ambas as partes deveriam indenizar a consumidora pelos danos sofridos.

Uma das razões fundamentais para essa determinação reside na alegação de que o incidente configura uma evidente transgressão do direito fundamental à alimentação adequada.

O arroz e as larvas

A consumidora relata que adquiriu o pacote do arroz em um supermercado, mas, ao abri-lo, fez uma descoberta chocante: larvas vivas misturadas ao alimento. Ela optou por entrar com um processo solicitando uma indenização moral no valor de R$ 5 mil tanto da marca do arroz quanto do estabelecimento que vendeu o produto.

A fabricante argumentou a ausência de qualquer conduta ilícita, enquanto o supermercado alegou que não havia provas de que a cliente tivesse consumido o arroz, solicitando, assim, que o pedido de indenização fosse indeferido.

No entanto, mesmo diante das alegações de que a cliente não havia ingerido o produto, o juiz Neiva Borges considerou que as provas apresentadas foram suficientes para sustentar as alegações da consumidora. Além disso, ele observou que as larvas no arroz eram facilmente identificáveis.

A decisão do caso concluiu que o produto comprado pela mulher claramente apresentava um defeito de qualidade e estava impróprio para o consumo, ratificando a ocorrência de um evento prejudicial.

O relator do caso referenciou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como base para justificar a decisão de conceder uma indenização. Segundo a sentença, a compensação é devida quando há violação do direito fundamental à alimentação adequada, mesmo que o produto em questão não tenha sido ingerido. O juiz destacou:

“A simples comercialização de um produto contendo corpo estranho acarreta as mesmas consequências negativas para a saúde e a integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.”

Assim, com base no que estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil, as empresas foram obrigadas a pagar conjuntamente uma compensação de R$ 2 mil pelos danos morais causados à consumidora.

Esse caso exemplifica a importância de proteger os direitos do consumidor e reforça a responsabilidade das empresas em fornecer produtos seguros e de qualidade.

FONTE CAPITALIST

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