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Polêmica em Capela Nova: câmara divulga nota de repúdio

Nós, representantes do Povo de Capela Nova, vereadores eleitos democraticamente no último pleito Municipal, vimos por intermédio da presente, cientificar e esclarecer a população de Capela Nova, quanto aos seguintes termos:

1 – Ao contrário que está sendo veiculado na cidade de Capela Nova, a rescisão dos contratos temporários de trabalho firmados pelo Poder Executivo está acontecendo por força de Recomendação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais no bojo do Inquérito Civil n. MPMG 0132.14.000043-2, sendo importante destacar que o representante do Ministério Público afirma que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.

Ou seja: foi reconhecido que as contratações temporárias realizadas em Capela Nova ofendem o princípio da legalidade, motivo pelo qual o Ministério Público recomendou a imediata rescisão dos contratos temporários.

2 – Não há nenhum impedimento para a realização de concurso público na cidade de Capela Nova, mas muito pelo contrário, já que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais no Inquérito Civil n. MPMG 0132.14.000043-2 emitiu a Recomendação n. 009/2023 onde reconhece a necessidade de concurso público na cidade.

3 – O projeto de Lei 008/2023 não foi aprovado pela Câmara Municipal por força de inconstitucionalidades, ausência de estudo de impacto orçamentário, e sobretudo pelas falhas nos requisitos para o exercício dos cargos públicos.

O projeto de Lei 008/2023 não observa o que prevê a Constituição Federal, especificamente o artigo 37 que assim prevê:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(…)

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

E ainda, o projeto de Lei não apontou de forma clara e objetiva, as atribuições dos cargos em comissão criados.

Por fim, e não menos grave, foram considerados aumentos de forma não lineares, caracterizando favorecimento tão somente à alguns servidores do Município, e não a todos os servidores.

4 – É falácia e até mesmo má-fé alegar que a rescisão dos contratos temporários de trabalho firmados pelo Poder Executivo implicará em desassistência à saúde, educação e outros, já que a Constituição da República Federativa do Brasil é categórica ao dispor que é obrigação do Município a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição. Ou seja: com a rescisão dos contratos não haverá qualquer espécie de prejuízo aos serviços públicos a habituais e essenciais do Município.

Por fim, esclarecem os vereadores que o vereador tem como função primordial representar os interesses da população perante o poder público, razão pela qual reafirmarmos nosso compromisso com a população de Capela Nova na busca de dias melhores, sempre pautados na legalidade, impessoalidade, moralidade, e desde já sugerimos ao Poder Executivo que elabore um projeto de lei impessoal, legal, e moral, ocasião em que o mesmo será avaliado e votado na forma prevista no Estado Democrático de Direito.

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