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Justiça mineira anula justa causa de funcionário após filha de 10 anos rasurar atestado médico

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais anulou a demissão por justa causa de um trabalhador que alegou que a filha de 10 anos alterou, sem o seu conhecimento, o período de afastamento em um atestado médico. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), as provas mostraram que o empregado não tentou fraudar a empresa, já que havia enviado o documento original no mesmo dia da consulta e retornado ao trabalho dentro do prazo previsto pelo médico.

O caso teve início após a empresa identificar uma rasura no atestado apresentado pelo funcionário. No documento entregue posteriormente, o período de afastamento aparecia alterado de três para sete dias. Com base nisso, a empregadora alegou falta grave e rescindiu o contrato por justa causa, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na ação, o trabalhador afirmou que a alteração foi feita pela filha, de 10 anos, sem o seu conhecimento. Segundo o relato, a criança teria modificado o documento porque queria que o pai permanecesse mais tempo em casa.

Análise do Tribunal

Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, destacou que a justa causa é a punição mais severa prevista na legislação trabalhista e, por isso, exige provas consistentes da falta cometida.

Na avaliação da magistrada, as provas reunidas no processo enfraqueceram a tese de fraude. Isso porque o empregado encaminhou, por WhatsApp, no próprio dia da consulta médica, uma fotografia do atestado original, sem qualquer alteração, permitindo que a empresa soubesse que o afastamento autorizado era de apenas três dias. Outro fator considerado foi a ausência do documento original nos autos, já que a empresa apresentou apenas uma imagem da parte rasurada do atestado. A desembargadora também observou que a adulteração era grosseira.

Além disso, o trabalhador retomou as atividades normalmente logo após o fim do período de afastamento indicado pelo médico. Atendido em 13 de fevereiro de 2025, ele voltou ao serviço na segunda-feira seguinte, depois de cumprir os três dias de licença. Para a relatora, esse comportamento não é compatível com a intenção de obter vantagem indevida. A decisão também levou em consideração o histórico funcional do empregado, que trabalhava na empresa havia quase nove anos e não possuía registros de punições disciplinares.

Outro ponto destacado foi o tempo decorrido entre a descoberta da rasura e a aplicação da penalidade. O setor de recursos humanos identificou a alteração no documento em 17 de fevereiro de 2025, mas o funcionário continuou trabalhando normalmente por cerca de três semanas. A demissão por justa causa só foi aplicada em 7 de março.

Decisão e reparações

Segundo o entendimento da Segunda Turma do TRT-MG, a empresa agiu com rigor excessivo ao aplicar diretamente a penalidade máxima, sem observar critérios como proporcionalidade e gradação das sanções disciplinares.

Com a decisão, a demissão foi convertida em dispensa sem justa causa. A empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias correspondentes, incluindo aviso-prévio indenizado de 54 dias, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e multa de 40%. O Tribunal também determinou a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além da retificação da carteira de trabalho para registrar a data de desligamento considerando a projeção do aviso-prévio.

Fonte: Hoje em Dia

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