Uma das alterações da nova redação da lei, é que os condutores serão punidos caso estejam dirigindo qualquer veículo com o exame vencido, incluindo automóveis e motocicletas
As mudanças no Código de Trânsito Brasileiro aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo presidente Lula no mês passado começam a valer neste sábado (1º). As alterações atingem, principalmente, motoristas das categorias C, D e E, e usuários de ciclomotores, patinetes elétricos, bicicletas elétricas e outros meios de locomoção.
A alteração incluída na Lei 9.503/97 prevê duas infrações distintas relacionadas à obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas das categorias C, D e E.
O exame continua sendo obrigatório para motoristas destas categorias, mas, a partir de agora, a infração pela não renovação do exame no prazo não se configura mais somente quando os condutores estiverem na direção de veículos que exijam as categorias.
Pela nova redação da lei, os condutores serão punidos caso estejam dirigindo qualquer veículo com o exame vencido, incluindo automóveis e motocicletas.
Outra novidade foi a criação de um novo artigo, que estabelece punição para os motoristas que, mesmo reprovados no exame toxicológico, continuem dirigindo seus veículos.
A chamada “multa de balcão”, aplicada pelos Detrans no momento da renovação da habilitação ao constatarem a ausência de algum dos exames toxicológicos intermediários, teve fim com as novas regras.
Os motoristas têm prazo até 28/12 deste ano para regularizarem os exames vencidos. O condutor que não renovar os exames até o prazo estabelecido, já estará sujeito a autuação a partir do dia 29/12.
Ciclomotores, bicicletas elétricas e patinetes motorizados
Nos últimos anos, a circulação de ciclomotores, bicicletas e patinetes elétricos se popularizou, e agora estes veículos também são enquadrados nas novas regras do Código de Trânsito Brasileiro. Veja as definições e regras aprovadas pelo Conselho Nacional de Trânsito:
– Ciclomotores: veículos de duas ou três rodas, com motor de combustão interna ou elétrico, com cilindrada máxima 50 cm³ (centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos) e potência de 4 kW (quatro quilowatts), com velocidade limitada a 50 km/h e que atendem aos demais requisitos estabelecidos na resolução.
Esses veículos devem ser registrados e licenciados normalmente, como os demais veículos. Além disso, devem possuir todos os equipamentos obrigatórios previstos na Resolução CONTRAN 993/23, transitar com a luz baixa acesa durante o dia, os condutores devem estar devidamente habilitados e também devem utilizar capacete motociclístico com viseira ou óculos de proteção.
– Bicicletas elétricas: bicicletas equipadas com motor elétrico auxiliar, limitadas à potência de 1000W e velocidade máxima de 32 km/h, não precisam de registro e licenciamento. No entanto, precisam possuir indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, espelho retrovisor do lado esquerdo e pneus em boas condições.
– Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos: dispositivos de transporte movidos por motor elétrico, como patinetes, monociclos e hoverboards.
Não há necessidade de registro e licenciamento para esses equipamentos. Tampouco habilitação por parte do condutor.
Caberá ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do CTB.
Com informações ND+