16 de julho de 2024 05:28

ENTRE RIOS DE MINAS: em novo revés, STJ nega liminar ao Prefeito cassado em ação contra decisão da Câmara Municipal

Ex-Prefeito José Walter recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília (DF), requerendo a nulidade do Decreto Legislativo de cassação diante do voto do Presidente da Câmara, tendo, no entanto, a liminar negada. Ex-chefe do Executivo não retorna ao posto.

O ex-prefeito José Walter Resende Aguiar recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília (DF), a fim de requerer a nulidade do Decreto Legislativo de cassação sob o fundamento principal de que o Presidente da Câmara Municipal não poderia ter votado no processo que culminou em seu afastamento. O pedido liminar foi negado, dessa vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e assim, o ex-chefe do Executivo não retorna ao posto.

Na decisão, exarada em 05 de junho de 2024 e proferida no âmbito da Tutela Cautelar Antecedente nº 513-MG (2024/0187347-0), o Ministro Teodoro Silva Santos, ora relator do caso, deixou claro que o Presidente da Câmara Municipal, à época o Vereador Ronivon Alves de Souza, não estava impedido de votar no processo de cassação. Assim, não autorizou que o ex-Prefeito retorne ao posto de Chefe do Executivo Municipal.

O Ministro decidiu que a interpretação das normas regimentais da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, que permitem a participação do Presidente da Câmara em votações que exijam quórum qualificado, como é o caso da cassação de mandatos, reforça a legalidade do procedimento adotado, afastando qualquer suspeita de irregularidade ou abuso de poder. Além disso, a alegação de impedimento do Presidente da Câmara para votar na cassação não encontra amparo nas normas que regem o processo político-administrativo
de cassação de mandatos, conforme disposto no Decreto-Lei 201/67.

O Prefeito cassado havia utilizado um acórdão do STJ em que se reconheceu o impedimento de membro da Câmara Municipal que participou da votação de cassação com interesse direto no resultado. Argumentou que, no caso da Câmara de Entre Rios de Minas, a participação do Presidente da Câmara foi determinante para alcançar o quórum de 2/3 necessário à cassação, e que, sem seu voto, o quórum qualificado não seria atingido. Desta maneira, solicitava o retorno imediato à cadeira de Chefe do Poder Executivo. No entanto, sua argumentação não prevaleceu.

Confira alguns pontos da decisão do Ministro Teodoro Silva Santos:

“Dessa forma, alegando está presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o deferimento da liminar para suspender os efeitos do Decreto Legislativo Municipal 04/2023, determinando o retorno imediato do Requerente ao cargo de Prefeito Municipal, até o julgamento final do recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça.

(…)

In casu, verifica-se que o requerente pretende, em sede de medida cautelar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra decisão que denegou segurança em mandado de segurança, sustentando a existência de impedimento do Presidente da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas para participar do processo de cassação do então Prefeito Municipal, sob a alegação de interesse direto no resultado da votação.

A interpretação das normas regimentais da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, que permitem a participação do Presidente da Câmara em votações que exijam quórum qualificado, como é o caso da cassação de mandatos, reforça a legalidade do procedimento adotado, afastando qualquer suspeita de irregularidade ou abuso de poder. Outrossim, a alegação de impedimento do Presidente da Câmara para votar na cassação não encontra amparo nas normas que regem o processo político-administrativo de cassação de mandatos, conforme disposto no Decreto-Lei 201/67.

Conforme demonstrado, o Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente afirmado que as decisões internas das Casas Legislativas são insuscetíveis de controle judicial, salvo em casos de evidente abuso de poder ou ilegalidade flagrante, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, entendo que, para chegar-se à mesma conclusão a que aporta o
requerente, seria necessário examinar as normas internas da Câmara Municipal, bem assim os atos até aqui praticados pelo seu Presidente e demais parlamentares que a integram, especialmente quanto ao escopo e alcance, questões que, como regra, refogem ao crivo do Judiciário.”

Nesse sentido, após perder todas as liminares até então pleiteadas, o ex-prefeito José Walter Resende Aguiar permanece afastado do cargo de prefeito.

Leia a decisão completa.

FONTE CAMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS

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