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SENTENÇA! Prefeito tem candidatura confirmada em Catas Altas da Noruega (MG) pela Justiça

O Juiz Antônio Carlos Braga, titular da 87ª Zona Eleitoral, divulgou na noite de ontem (12) sentença em que julgou improcedente o pedido esboçado na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura proposta pela Coligação Desenvolvimento e Progresso (PP/Republicanos/União) contra Paulo Ladislau, o Paulinho, candidato a reeleição em Catas Altas da Nourega (MG).

Em meados de agosto, o mandatário teve suas contas rejeitadas referentes ao ano de 2022 rejeitadas pela Câmara Municipal de Catas Altas da Noruega/MG e que o Parecer Técnico emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais concluiu pela aprovação.

A controvérsia instaurada na presente ação de impugnação ao registro de candidatura proposta pela Coligação DESENVOLVIMENTO E PROGRESSO [PP/REPUBLICANOS/UNIÃO] em desfavor do impugnado reside na análise do Decreto nº 02/2024, sendo que o ponto a ser resolvido é se o fato ocorrido, qual seja, a reprovação das contas, enseja ou não a inelegibilidade.

Consta dos autos que o impugnado impetrou Mandado de Segurança de nº 5009806-33.2024.8.13.0183 que concedeu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do mencionado Decreto Legislativo nº 02/2024, encontrando-se os referidos autos ainda em tramitação.

“Importante frisar que, para que reste configurada a causa de inelegibilidade em comento, é necessária a presença dos seguintes requisitos cumulativos: I) decisão irrecorrível do órgão competente, que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; (II) prazo de 8 (oito) anos a partir da decisão ainda não expirado; III) rejeição das contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (IV) imputação de débito na decisão que rejeitou as contas”, citou o Juiz.

O Magistrado narra ainda na setença. “Ainda em análise aos documentos constantes nos autos, verifico que o Decreto nº 02/2024 não traz em seu bojo elementos suficientes que demonstrem dolo, isto é, a intenção do candidato de malferir o patrimônio público. Depreende-se da leitura que as irregularidades identificadas não revelam vícios insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa.  Verifico, ainda, que as contas do candidato foram rejeitadas em face do não cumprimento das Metas 01 e 18 do Plano Nacional de Educação e de divergências nos lançamentos de receitas, não tendo sido comprovado dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Assim, a meu ver, não resta caracterizado o elemento subjetivo exigido para a incidência da causa de inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei 64/90”, reverberou, pondo um final na polêmica. “Já aguardávamos por mais esta vitória já que as provas eram contundentes. Venceu a democracia”, citou o advogado de defensa do Prefeito Paulinho, Dr. Hugo Silveira.

Leia setença.

https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=pje1g/mg/2024/9/12/20/24/25/2cdc6067af40c9f946b2958baf4f9556b8553ce6c9192ebc20b6d6288f024cfd

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