Com a publicação da emenda constitucional 103, ocorrida em 12 de novembro de 2019 e publicada no dia 13 do mesmo mês e ano, veio junto inúmeras dúvidas não só por parte dos segurados como também pelos profissionais que atuam no Direito Previdenciário.
Não foram poucos os questionamentos, críticas e informações desencontradas que tratavam das mudanças relacionadas aos benefícios previdenciários, em especial sobre a extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que tanto agradava aos segurados, mas calma! nem tudo está perdido e respeitado o direito adquirido a emenda trouxe regras de transição da qual passaremos a analisar, claro com uma linguagem simplificada e sem o intuito de se esgotar o assunto porem abordando seus pontos principais para que todos os públicos possam ter fácil compreensão de tais regras.
A aposentadoria por Tempo de Contribuição tem sua previsão legal na Lei de Benefícios Nº 8.213 de 24 de julho de 1991 em seu Art. 18, I, c, e tinha/tem seus requisitos a partir do Art. 52 da mesma lei.
Trazendo situações que animavam os segurados com a possibilidade de se alcançar uma Remuneração Mensal Inicial de até 100 % do salário de benefício, desde que contribuíssem se mulher 30 anos de contribuição e em sendo homem 35 anos de contribuição, claro que se o segurado não quisesse por algum motivo trabalhar cinco anos a mais para atingir os 100% de salário benefício lhe era assegurado 70% se este optasse por requerer o benefício cinco anos antes, ou seja, mulher 25 anos e homem 30 anos de contribuição.
DIREITO ADQUIRIDO
Muitos segurados após a publicação da emenda 103 de 2019 se dirigiram aos escritórios de advocacia especializados em Direito Previdenciário para se informar acerca dos seus direitos e se haviam perdido tais direitos se teriam que contribuir por mais anos, enfim as perguntas eram e ainda o são das mais variadas espécies.
Entretanto, muitas perguntas são facilmente respondidas pela Constituição Federal em seu Art. 5º XXXVI, quando assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Desta feita, mesmo que a Emenda Constitucional 103 de 2019 nada mencionasse sobre relações jurídicas pretéritas alcançadas por legislações anteriores, esta não sofreria nenhum prejuízo por força deste princípio constitucionalmente tutelado.
Contudo a emeda constitucional trouxe regras de transição que permite aos segurados, que já estavam no sistema analisá-las e escolher a que melhor se adequam as suas necessidades, podendo inclusive optar pelas regras anteriores a emenda 103 de 2019 ou as novas trazidas pela emenda, vamos passar a analisá-las.
REGRA DOS PONTOS
Essa regra, em tese, deverá ser a principal a se observar após o termino das regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional de 2019. Ela traz como parâmetros a soma da idade mais o tempo de contribuição, sendo que a somatória de ambos os requisitos deverá atingir 86 (oitenta e seis) pontos se mulher e 96 (noventa e seis) pontos se homem, vale ressaltar que a partir de 1º de janeiro de 2020 o critério etário será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até que seja atingido o limite almejado pela lei, de 100 (cem) pontos se mulher e 105 (cento e cinco) pontos se homem.
REGRA DA IDADE MÍNIMA
Ressalvado o direito adquirido como comentado anteriormente, nesta regra a questão principal a ser observada é o critério etário, ou seja, diferente da regra de pontos, nesta temos uma idade mínima a ser observada, que será acrescida de seis meses a cada ano até que se atinja as idades mínimas necessárias, que no caso de mulheres será 62 (sessenta e dois) anos a ser estagnada em 2031 (dois mil e trinta e um) e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem que se dará em 2027 (dois mil e vinte e sete).
Além da idade mínima tem que se atingir um tempo mínimo também no critério contribuição, que em sendo homem 35 (trinta e cinco) anos e mulher 30 (anos), superado esse critério temos que observar no ano de atingimento a idade, que em 2019 era de 56 (cinquenta e seis) anos se mulher e 61 (sessenta e um) em sendo homem. Lembrando! A cada ano aumenta-se seis meses até atingir as idades mencionadas no parágrafo primeiro.