30 de abril de 2024 19:33

Idade mínima da aposentadoria especial do INSS chega ao fim

Com a definição de uma idade mínima para a aposentadoria especial, para muitos ela ficou pior do que a aposentadoria por idade

A consumação da trajetória laboral através da aposentadoria é um episódio ansiado por incontáveis trabalhadores, marcando a conclusão de uma etapa recheada de anos de empenho e o desabrochar de um novo ciclo existencial. Porém, apesar de seu significado profundo e de sua magnitude simbólica, este momento está intrinsecamente ligado a uma série de dúvidas e incertezas.

Isso se manifesta pelo conjunto de requisitos estabelecidos pelo INSS, os quais os indivíduos devem satisfazer meticulosamente para garantir a concessão do benefício previdenciário, trazendo à tona uma série de preocupações. Tais inquietações foram intensificadas mediante as mudanças propostas pela Reforma da Previdência, que reconfigurou diversas diretrizes associadas aos processos de aposentadoria.

De maneira particular, a aposentadoria especial enfrentou transformações significativas em virtude da referida reforma. Anteriormente, a satisfação do período de contribuição já habilitava o acesso a tal benefício; contudo, com as modificações recentes, a conquista da idade mínima tornou-se um pré-requisito adicional.

Nesse contexto de redimensionamento da idade mínima, o Supremo Tribunal Federal (STF) está na iminência de avaliar um elemento crucial introduzido por essa reforma, que instaurou essa nova exigência para a modalidade especial de aposentadoria.

A demanda que suscitou essa avaliação pelo STF foi inaugurada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) em 2020. De acordo com a representação da entidade, a imposição de uma idade mínima conduz os trabalhadores a persistirem em ambientes de trabalho insalubres, mesmo após o cumprimento do tempo previsto de exposição a elementos prejudiciais à saúde.

Regras da aposentadoria especial

Antes da instauração da Reforma da Previdência, a concessão de aposentadoria especial era caracterizada por ser atribuída àqueles trabalhadores que haviam estado expostos a elementos nocivos à saúde por um período de 15, 20 ou 25 anos, não havendo, para tal, a necessidade de atingir uma idade mínima especificada. Contudo, o novo contexto pós-reforma introduziu uma idade mínima para os indivíduos que adentraram o campo laboral subsequentemente a novembro de 2019. Para aqueles já inseridos no mercado de trabalho, foram estabelecidas regras transitórias, baseadas em uma pontuação mínima.

A reforma não só reformulou o modo de cálculo deste benefício, mas também de outros correlatos, instituiu uma idade mínima para as aposentadorias regulamentadas pelo INSS e eliminou a possibilidade de conversão em tempo comum para atividades realizadas após sua implementação. Anteriormente, tal conversão assegurava um acréscimo no tempo de contribuição para aqueles que não haviam dedicado todo o período em atividade especial.

Qual a Idade Mínima para Aquisição da Aposentadoria Especial?

Essa normativa é aplicável para aqueles que ingressaram no mercado laboral subsequentemente à promulgação da Reforma da Previdência. Aqueles que já contribuíam para a Previdência têm a possibilidade de se aposentar sob as normativas de transição, que demandam uma pontuação mínima.

Tempo Especial Requerido para AposentadoriaIdade Mínima
15 anos55 anos
20 anos58 anos
25 anos60 anos

Qual é a Pontuação Mínima da Aposentadoria Especial na Regra de Transição?

Para os indivíduos já atuantes no mercado laboral previamente à ratificação da Reforma da Previdência, existem normas de transição orientadas por pontos. Neste cenário, é necessário a composição da soma entre o tempo de contribuição e a idade, respeitando o tempo mínimo e o grau da atividade desempenhada.

  • 66 pontos: Para atividades com exigência de 15 anos de exposição efetiva.
  • 76 pontos: Para atividades com requisito de 20 anos de exposição efetiva.
  • 86 pontos: Para atividades que demandam 25 anos de exposição efetiva.

O que o STF pode decidir no julgamento?

O Supremo está em processo de deliberação de três aspectos centrais na ação em análise:

Requisito de Idade

Após as alterações legislativas, para os indivíduos que buscam a aposentadoria especial, tornou-se imperativo atender a uma idade mínima, somada ao período mandatório de contribuição. Portanto, mesmo que um indivíduo alcance, digamos, 25 anos de exposição em ambiente de risco atenuado, a aposentadoria será vedada caso ele não cumpra o requisito de idade mínima, estipulado em 60 anos.

Um indivíduo que ingressa no campo especial aos 18 anos alcançará 25 anos de exposição a elementos prejudiciais aos 43 anos, no entanto, a obtenção da aposentadoria só será possível aos 60, expondo sua saúde durante toda a intercorrência.

Transmutação do Período Especial em Convencional

Antecedendo as modificações previdenciárias, aqueles que exerceram atividades especiais por um segmento de sua trajetória profissional tinham a possibilidade de transmutar esse período especial em convencional, adquirindo um acréscimo na transmutação. Para o público masculino, o tempo convencional é elevado em 1,4 e, para o feminino, em 1,2. Uma mulher com dez anos de labor em zona especial tem o direito de acrescentar 12 anos ao tempo convencional.

Formulação do Benefício Especial

Precedendo as alterações, o benefício especial proporcionava um valor correspondente a 100% da média salarial do beneficiário, sem aplicação de redutores. Posteriormente, a formulação deste benefício aderiu ao padrão dos demais, correspondendo a 60% da média salarial, com adição de 2% por ano adicional laborado além do tempo mínimo. Para perceber 100% da média salarial, o operário especializado – assim como os outros – necessitará contribuir por 40 anos.

FONTE JORNAL CONTÁBIL

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