Tema voltou a circular como alerta para inquilinos e reforça regras já previstas na Lei do Inquilinato sobre garantias de aluguel
Alugar um imóvel costuma ser uma etapa cercada de dúvidas, pressa e, muitas vezes, insegurança para quem precisa fechar contrato rapidamente. Entre análise de renda, documentos e exigências feitas pelo locador, há clausulas que podem passar despercebidas pelo inquilino.
Uma delas é a Lei do Inquilinato, norma que regulamenta as locações de imóveis urbanos no Brasil dede 1991. De acordo com ela, o locador pode exigir uma garantia para se proteger em casos de inadimplência. A legislação, no entanto, estabelece limites claros para essa cobrança.
A Lei nº 8.245/91 permite quatro modalidades de garantia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. No mesmo dispositivo, a lei determina que apenas uma delas pode ser escolhida em cada contrato.
Isso significa que o proprietário ou a imobiliária não podem exigir fiador e caução ao mesmo tempo. A combinação das duas garantias no mesmo contrato é considerada irregular e pode tornar a cláusula nula.
A própria Lei do Inquilinato também prevê punição para esse tipo de exigência. Ela classifica como contravenção penal cobrar mais de uma modalidade de garantia por motivo de locação ou sublocação.
Outro ponto importante envolve a caução em dinheiro. Quando essa modalidade é escolhida, o valor não pode ultrapassar o equivalente a três meses de aluguel e deve ser depositado em caderneta de poupança.
Por isso, antes de assinar o contrato, o inquilino deve observar se há acúmulo de garantias. Caso identifique a exigência simultânea, pode questionar o locador ou buscar orientação jurídica para avaliar a situação.
Fonte: Portal 6





