Olha a multa! Atenção às novas regras das leis do farol baixo, CNH e insulfilm

Ajustes no Código de Trânsito Brasileiro ainda confundem o condutor.

Seja nos finais de semana, feriados prolongados ou nas férias, muitas famílias aproveitam o período de descanso para pegar a estrada. Contudo, é preciso ficar atento às mudanças na legislação de trânsito para não ser pego de surpresa e terminar o descanso com uma multa em mãos.

Essas atualizações na lei de trânsito vai desde o uso de películas escurecidas nos vidros do veículo, autorização para avançar com o carro, mesmo com o semáforo vermelho e até alterações na nomenclatura das categorias da Carteira Nacional de Habilitação.

Farol baixo

Usar o farol baixo em rodovias durante o dia tornou-se lei em 2016. Contudo, houve alterações na legislação e hoje nem sempre é preciso ligar as luzes. Isso porque, agora os condutores de veículos que possuem DRL, ou seja, a luz de condução diurna, não precisam acender o farol baixo em qualquer rodovia.

Já no caso de quem não tem carro equipado com DRL, os faróis devem seguir acesos em rodovias de pista simples, fora do perímetro urbano. O não cumprimento da lei resulta em infração média, ou seja, com multa de R$ 130,16, além de quatro pontos na CNH.

Lei do Insulfim

Igualmente, as regras para a instalação de película para escurecer os vidros dos veículos mudaram no ano passado. Aqui, a principal mudança é a proibição de bolhas no para-brisa, assim como nos vidros laterais dianteiros.

Quando o assunto é transmitância luminosa mínima, ou seja, a quantidade de luz que passa pelo vidro+película não podia ser inferior a 75% para itens incolores e 70% para os coloridos. Agora, a resolução do Contran fixou o percentual em 70%, independente da cor.

O não cumprimento das novas regras resulta em infração grave. Neste caso, a multa é de R$ 195,23, somados à cinco pontos na CNH e ainda a retenção do veículo para regularização.

Novas categorias da CNH

Desde junho do ano passado a CNH apresenta uma série de mudanças, inclusive no que diz respeito à tabela com as novas categorias de condutores. O total agora é de 13 modalidades de habilitação. Com impressão na segunda metade do documento, há uma tabela com códigos, como, por exemplo, A1, B1, C1 e BE.

Apesar da maioria dos brasileiros desconhecer essa nomenclatura, esses novos códigos seguem um padrão internacional, o que facilita a fiscalização da CNH por agentes de trânsito em outros países.

Semáforo vermelho

Por fim, dentre as novidades está a permissão de conversão à direita mesmo com semáforo vermelho. Entretanto, para que a condição seja válida é preciso haver sinalização autorizando este movimento do veículo a partir de uma placa escrito “Livre à direita”.

FONTE NEW MOTORS

Multas podem ser transferidas por aplicativo da carteira digital

Funcionalidade permite que o proprietário do veículo registrado no estado realize a transferência da multa, de forma totalmente on-line, caso a infração tenha sido cometida por outro condutor

Os motoristas de Minas Gerais agora podem indicar o real condutor de infração de trânsito pelo aplicativo da Carteira Digital de Trânsito (CDT). A nova funcionalidade permite que o proprietário do veículo registrado no estado realize a transferência da multa, de forma totalmente on-line, caso a infração tenha sido cometida por outra pessoa.

Minas Gerais é a sétima unidade da Federação a contar a ferramenta pelo aplicativo da CDT. A tecnologia também é utilizada pelos órgãos de trânsito do Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Alagoas.

“Nossa intenção é de que, em futuro próximo, essa ferramenta esteja disponível em todos os estados e municípios do Brasil por meio da CDT, que oferece cada vez mais serviços essenciais aos cidadãos”, destacou o secretário nacional de Trânsito, Adrualdo Catão.

Como funciona

Para usar o serviço, o proprietário deve acessar o CDT e, no aplicativo, indicar o nome e o CPF de quem estava conduzindo o veículo no momento em que a infração de trânsito foi registrada.

O prazo para a indicação do real infrator é de 30 dias, a contar da data de notificação da infração. A pessoa indicada não pode estar na condição de “falecido”. O real condutor receberá uma comunicação e precisará confirmar sua responsabilidade pela infração indicada.

Desta forma, caberá ao verdadeiro condutor – e não ao dono do veículo – arcar com os custos da multa específica e os pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) decorrentes da penalidade.

Os envolvidos que optarem pelo processo não precisam comparecer a unidades físicas dos órgãos de trânsito, já que tudo é feito on-line, acessando o aplicativo da CDT.

O serviço só pode ser utilizado por pessoas físicas, e tanto o proprietário do veículo quanto o indicado devem possuir CNH digital, além de conta no portal de serviços do governo de nível ouro ou prata.

Outras opções do aplicativo

O secretário Adrualdo Catão destaca que, atualmente, a CDT oferece uma série de serviços que facilitam a vida dos usuários, como o Sistema de Notificação Eletrônica, o qual permite o pagamento antecipado de multas com até 40% de desconto e já foi adotado por todos os órgãos autuadores federais e estaduais.

Entre os serviços em vias de implementação pelos Detrans, se destacam a emissão de autorização de transferência de veículo por meio eletrônico e a emissão de credencial de estacionamento para maiores de 60 anos.

A funcionalidade que permite indicar, via CDT, o real condutor foi desenvolvida para a Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes pelo Serpro, empresa de tecnologia da informação do Governo Federal. “Trata-se de um grande marco na estratégia de transformação e inclusão digital do país. É uma ação de modernização realizada pelos governos estadual e federal com foco em facilitar a vida do cidadão mineiro”, afirmou o superintendente de Relacionamento com Clientes Finalísticos do Serpro, Brenno Sampaio.

“Aderir a novas tecnologias para garantir segurança, eficiência e comodidade ao cidadão mineiro nos serviços ligados ao trânsito é um dos principais pilares no atendimento. A indicação do real infrator feito de forma virtual beneficia o cidadão, gerando agilidade no processo e evitando outros custos no deslocamento para o atendimento presencial”, completou o chefe de Trânsito de Minas Gerais, Lucas Vilas Boas.

FONTE ESTADO DE MINAS

Multas podem ser transferidas por aplicativo da carteira digital

Funcionalidade permite que o proprietário do veículo registrado no estado realize a transferência da multa, de forma totalmente on-line, caso a infração tenha sido cometida por outro condutor

Os motoristas de Minas Gerais agora podem indicar o real condutor de infração de trânsito pelo aplicativo da Carteira Digital de Trânsito (CDT). A nova funcionalidade permite que o proprietário do veículo registrado no estado realize a transferência da multa, de forma totalmente on-line, caso a infração tenha sido cometida por outra pessoa.

Minas Gerais é a sétima unidade da Federação a contar a ferramenta pelo aplicativo da CDT. A tecnologia também é utilizada pelos órgãos de trânsito do Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Alagoas.

“Nossa intenção é de que, em futuro próximo, essa ferramenta esteja disponível em todos os estados e municípios do Brasil por meio da CDT, que oferece cada vez mais serviços essenciais aos cidadãos”, destacou o secretário nacional de Trânsito, Adrualdo Catão.

Como funciona

Para usar o serviço, o proprietário deve acessar o CDT e, no aplicativo, indicar o nome e o CPF de quem estava conduzindo o veículo no momento em que a infração de trânsito foi registrada.

O prazo para a indicação do real infrator é de 30 dias, a contar da data de notificação da infração. A pessoa indicada não pode estar na condição de “falecido”. O real condutor receberá uma comunicação e precisará confirmar sua responsabilidade pela infração indicada.

Desta forma, caberá ao verdadeiro condutor – e não ao dono do veículo – arcar com os custos da multa específica e os pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) decorrentes da penalidade.

Os envolvidos que optarem pelo processo não precisam comparecer a unidades físicas dos órgãos de trânsito, já que tudo é feito on-line, acessando o aplicativo da CDT.

O serviço só pode ser utilizado por pessoas físicas, e tanto o proprietário do veículo quanto o indicado devem possuir CNH digital, além de conta no portal de serviços do governo de nível ouro ou prata.

Outras opções do aplicativo

O secretário Adrualdo Catão destaca que, atualmente, a CDT oferece uma série de serviços que facilitam a vida dos usuários, como o Sistema de Notificação Eletrônica, o qual permite o pagamento antecipado de multas com até 40% de desconto e já foi adotado por todos os órgãos autuadores federais e estaduais.

Entre os serviços em vias de implementação pelos Detrans, se destacam a emissão de autorização de transferência de veículo por meio eletrônico e a emissão de credencial de estacionamento para maiores de 60 anos.

A funcionalidade que permite indicar, via CDT, o real condutor foi desenvolvida para a Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes pelo Serpro, empresa de tecnologia da informação do Governo Federal. “Trata-se de um grande marco na estratégia de transformação e inclusão digital do país. É uma ação de modernização realizada pelos governos estadual e federal com foco em facilitar a vida do cidadão mineiro”, afirmou o superintendente de Relacionamento com Clientes Finalísticos do Serpro, Brenno Sampaio.

“Aderir a novas tecnologias para garantir segurança, eficiência e comodidade ao cidadão mineiro nos serviços ligados ao trânsito é um dos principais pilares no atendimento. A indicação do real infrator feito de forma virtual beneficia o cidadão, gerando agilidade no processo e evitando outros custos no deslocamento para o atendimento presencial”, completou o chefe de Trânsito de Minas Gerais, Lucas Vilas Boas.

FONTE ESTADO DE MINAS

Anatel multa pela 1ª vez consumidor pessoa física com receptor clandestino para sinal de TV

Agência aplicou multa de R$ 7,68 mil por comércio de equipamento ilegal, conhecido como TV box, que não possui homologação

O Conselho Diretor da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) decidiu, pela primeira vez, aplicar sanção a pessoa física pela comercialização de equipamentos receptores clandestinos de sinal de TV, conhecidos como TV boxes, não homologados pela agência.

Em sua decisão, na última quinta-feira (26), o órgão não aceitou recurso interposto pelo interessado e lhe aplicou multa de R$ 7,68 mil.

O relator do processo, conselheiro Alexandre Freire, afirmou que a infração de comercializar equipamentos sem a homologação da Anatel é considerada grave, conforme entendimento já consolidado pelo Conselho Diretor. “O presente caso constitui-se em encaminhamento alinhado com esse entendimento, na medida em que busca prevenir e reprimir a circulação de produtos não homologados pela agência”, disse o relator.

Consumo ilegal

Para Alexandre Freire, a decisão é importante para se evitar que estimulem o consumo ilegal de material protegido por copyright (direito autoral), a exemplo do que ocorre em muitos dos casos de circulação de produtos não homologados pela Anatel.

Os produtos servem de vetor para a violação de transmissão não autorizada de conteúdo, ofendendo direitos de propriedade intelectual e prejudicando indevidamente segmentos diversos da economia, como o de eventos esportivos e cinematográficos.

FONTE INFOMONEY

Anatel multa pela 1ª vez consumidor pessoa física com receptor clandestino para sinal de TV

Agência aplicou multa de R$ 7,68 mil por comércio de equipamento ilegal, conhecido como TV box, que não possui homologação

O Conselho Diretor da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) decidiu, pela primeira vez, aplicar sanção a pessoa física pela comercialização de equipamentos receptores clandestinos de sinal de TV, conhecidos como TV boxes, não homologados pela agência.

Em sua decisão, na última quinta-feira (26), o órgão não aceitou recurso interposto pelo interessado e lhe aplicou multa de R$ 7,68 mil.

O relator do processo, conselheiro Alexandre Freire, afirmou que a infração de comercializar equipamentos sem a homologação da Anatel é considerada grave, conforme entendimento já consolidado pelo Conselho Diretor. “O presente caso constitui-se em encaminhamento alinhado com esse entendimento, na medida em que busca prevenir e reprimir a circulação de produtos não homologados pela agência”, disse o relator.

Consumo ilegal

Para Alexandre Freire, a decisão é importante para se evitar que estimulem o consumo ilegal de material protegido por copyright (direito autoral), a exemplo do que ocorre em muitos dos casos de circulação de produtos não homologados pela Anatel.

Os produtos servem de vetor para a violação de transmissão não autorizada de conteúdo, ofendendo direitos de propriedade intelectual e prejudicando indevidamente segmentos diversos da economia, como o de eventos esportivos e cinematográficos.

FONTE INFOMONEY

Qual a tolerância para não ser multado por radar de velocidade?

Um dos assuntos mais polêmicos em torno do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é o relacionado à existência ou não de tolerância para multas aplicadas por excesso de velocidade ao passar por radares. Afinal de contas, há tolerância? E se há, qual é a velocidade máxima que o veículo pode trafegar acima do limite da via sem que o motorista seja multado?

Para responder a essas questões e acabar com as dúvidas de muitos motoristas, o Canaltech fez uma vasta pesquisa, começando pelo que diz o Art. 218 do CTB, que trata justamente do excesso de velocidade.

O texto do artigo teve sua redação alterada em 2006 pela Lei nº 11.334, datada em 25/07/2006. Atualmente, o CTB estipula três punições distintas para quem transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

  • Infração média: ocorre quando o motorista é flagrado dirigindo com velocidade superior a até 20% da permitida na via, e é passível de multa e perda de pontos na CNH;
  • Infração grave: aplicada a motoristas flagrados trafegando em velocidade superior a 20% até 50% da estipulada nas vias, também passível de multa e perda de pontos;
  • Infração gravíssima: aplicada a quem for pego com o veículo em velocidade acima de 50% da via permitida, passível de multa (3x o valor corrente) e suspensão do direito de dirigir.
Gravidade da multa por excesso de velocidade depende da porcentagem excedida segundo o radar (Imagem: Freepik/CC)
Gravidade da multa por excesso de velocidade depende da porcentagem excedida segundo o radar (Imagem: Freepik/CC)

Qual a tolerância do radar?

Segundo Gustavo Fonseca, cofundador do site Doutor Multas, projetado para sanar dúvidas relacionadas ao Código de Trânsito Brasileiro e ajudar os motoristas a personalizar recursos contra penalizações, o uso do termo “tolerância”, no que diz respeito à velocidade medida por radares de velocidade, é equivocado.

O “Doutor Multas”, apelido que ganhou por conta de sua especialidade, esclarece em seu site que “a lei não tolera excesso de velocidade, apenas admite que a precisão do radar não é de 100%”.

Por conta disso, o artigo 5º da Resolução 396 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em seu 1º parágrafo, explica como funciona a matemática que, popularmente, é tratada como “tolerância” dos radares de velocidade.

"Erro máximo" dos aparelhos está previsto na legislação do Contran (Imagem: Poung Saed_eco /Envato/CC)
“Erro máximo” dos aparelhos está previsto na legislação do Contran (Imagem: Poung Saed_eco /Envato/CC)

““§ 1º Para configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do Anexo II”.

Vale pontuar que os radares precisam estar aprovados e homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), já com as margens de erro que eventualmente possam aparecer em relação à velocidade marcada no velocímetro dos veículos na via.

Radares têm margem máxima de aceitação por conta das diferenças de aferição em relação aos velocímetros (Imagem: fanjianhua/Freepik/cc)
Radares têm margem máxima de aceitação por conta das diferenças de aferição em relação aos velocímetros (Imagem: fanjianhua/Freepik/cc)

Qual a “tolerância” dos radares?

Tolerância ou não, fato é que os radares têm, sim, uma margem de aceitação para carros que são flagrados em velocidades acima das máximas permitidas pelas vias em que estão trafegando. Isso significa que o motorista só será multado se a aferição explicada no art. 218 do CTB apresentar um resultado superior a essa “tolerância”.

A lei, hoje, estabelece como padrão os seguintes critérios de tolerância para que o motorista não seja multado por radares de velocidade:

  • 7 km/h: Esse é o limite fixo máximo permitido em velocidades até 100 km/h. Isso significa que em vias sinalizadas com placas de 30 km/h, você não será multado se passar pelo radar fixo ou móvel em velocidades até 37 km/h. Se o limite for de 40 km/h, não há multa para veículos até 47 km/h, e assim sucessivamente, até 97 km/h (em vias cuja máxima indicada seja de 90 km/h).
  • 7%: O número sete segue presente, mas a regra muda em vias nas quais as velocidades máximas sejam superiores a 100 km/h, como em rodovias. Nesses casos, a “tolerância” (ou margem de erro) aceita passa a ser de 7% em cima do limite. De maneira bem simples, a regra é a seguinte: se a velocidade da via for de 100 km/h, o motorista não será multado se for flagrado a 107 km/h. Em vias cuja máxima for de 110 km/h, a tolerância aceita será de 7,7 km/h acima desse limite, ou seja, próxima aos 118 km/h.

FONTE CANAL TECH

Qual a tolerância para não ser multado por radar de velocidade?

Um dos assuntos mais polêmicos em torno do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é o relacionado à existência ou não de tolerância para multas aplicadas por excesso de velocidade ao passar por radares. Afinal de contas, há tolerância? E se há, qual é a velocidade máxima que o veículo pode trafegar acima do limite da via sem que o motorista seja multado?

Para responder a essas questões e acabar com as dúvidas de muitos motoristas, o Canaltech fez uma vasta pesquisa, começando pelo que diz o Art. 218 do CTB, que trata justamente do excesso de velocidade.

O texto do artigo teve sua redação alterada em 2006 pela Lei nº 11.334, datada em 25/07/2006. Atualmente, o CTB estipula três punições distintas para quem transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:

  • Infração média: ocorre quando o motorista é flagrado dirigindo com velocidade superior a até 20% da permitida na via, e é passível de multa e perda de pontos na CNH;
  • Infração grave: aplicada a motoristas flagrados trafegando em velocidade superior a 20% até 50% da estipulada nas vias, também passível de multa e perda de pontos;
  • Infração gravíssima: aplicada a quem for pego com o veículo em velocidade acima de 50% da via permitida, passível de multa (3x o valor corrente) e suspensão do direito de dirigir.
Gravidade da multa por excesso de velocidade depende da porcentagem excedida segundo o radar (Imagem: Freepik/CC)
Gravidade da multa por excesso de velocidade depende da porcentagem excedida segundo o radar (Imagem: Freepik/CC)

Qual a tolerância do radar?

Segundo Gustavo Fonseca, cofundador do site Doutor Multas, projetado para sanar dúvidas relacionadas ao Código de Trânsito Brasileiro e ajudar os motoristas a personalizar recursos contra penalizações, o uso do termo “tolerância”, no que diz respeito à velocidade medida por radares de velocidade, é equivocado.

O “Doutor Multas”, apelido que ganhou por conta de sua especialidade, esclarece em seu site que “a lei não tolera excesso de velocidade, apenas admite que a precisão do radar não é de 100%”.

Por conta disso, o artigo 5º da Resolução 396 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em seu 1º parágrafo, explica como funciona a matemática que, popularmente, é tratada como “tolerância” dos radares de velocidade.

"Erro máximo" dos aparelhos está previsto na legislação do Contran (Imagem: Poung Saed_eco /Envato/CC)
“Erro máximo” dos aparelhos está previsto na legislação do Contran (Imagem: Poung Saed_eco /Envato/CC)

““§ 1º Para configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do Anexo II”.

Vale pontuar que os radares precisam estar aprovados e homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), já com as margens de erro que eventualmente possam aparecer em relação à velocidade marcada no velocímetro dos veículos na via.

Radares têm margem máxima de aceitação por conta das diferenças de aferição em relação aos velocímetros (Imagem: fanjianhua/Freepik/cc)
Radares têm margem máxima de aceitação por conta das diferenças de aferição em relação aos velocímetros (Imagem: fanjianhua/Freepik/cc)

Qual a “tolerância” dos radares?

Tolerância ou não, fato é que os radares têm, sim, uma margem de aceitação para carros que são flagrados em velocidades acima das máximas permitidas pelas vias em que estão trafegando. Isso significa que o motorista só será multado se a aferição explicada no art. 218 do CTB apresentar um resultado superior a essa “tolerância”.

A lei, hoje, estabelece como padrão os seguintes critérios de tolerância para que o motorista não seja multado por radares de velocidade:

  • 7 km/h: Esse é o limite fixo máximo permitido em velocidades até 100 km/h. Isso significa que em vias sinalizadas com placas de 30 km/h, você não será multado se passar pelo radar fixo ou móvel em velocidades até 37 km/h. Se o limite for de 40 km/h, não há multa para veículos até 47 km/h, e assim sucessivamente, até 97 km/h (em vias cuja máxima indicada seja de 90 km/h).
  • 7%: O número sete segue presente, mas a regra muda em vias nas quais as velocidades máximas sejam superiores a 100 km/h, como em rodovias. Nesses casos, a “tolerância” (ou margem de erro) aceita passa a ser de 7% em cima do limite. De maneira bem simples, a regra é a seguinte: se a velocidade da via for de 100 km/h, o motorista não será multado se for flagrado a 107 km/h. Em vias cuja máxima for de 110 km/h, a tolerância aceita será de 7,7 km/h acima desse limite, ou seja, próxima aos 118 km/h.

FONTE CANAL TECH

Moradores são privados de sinal da Vivo e o Procon do Ministério Público aplica multa a operação de mais de R$ 11 mil ao dia

A Juíza da Comarca de Piranga (MG), Célia Maria Andrade, negou Liminar nesta semana em Mandado de Segurança impetrado pela Operadora Vivo.
No último dia 27, o Procon do Ministério Público de Piranga (MPMG), através da Promotora Clarisse Perez Nascif, multou cautelarmente a Vivo em R$11.436,05 por dia de ausência de sinal na Zona Rural de Porto Firme (Cavaquinho), próximo à Varginha, e proibiu a venda de novos planos de telefonia no município até que a empresa regularizasse a situação.
A decisão da Justiça foi uma derrota flagrante a empresa que vinha descumprindo os contratos firmados com os usuários, em especial pela falta constante de sinal de telefonia móvel.

A denúncia chegou ao MPMG através de moradores que alegaram que a inconstância da operadora coloca em risco acesso a serviços essenciais como de urgência móvel (ambulância) em situações emergenciais.
“Por pelo menos duas vezes, a Operadora foi oficializada que restabelecesse o sinal, porém não sendo cumprida a determinação foi aberto um processo administrativo. É que a dilação de prazo sem a adoção de medidas pontuais e precisas somente permitirá que a lesão aos direitos dos consumidores daquela comunidade continue a se perpetrar, com o que não pode coadunar o Ministério Público, especialmente em razão da existência de pessoas hipervulneráveis que já não contam com o sinal naquele local desde o dia 06 de setembro de 2023, há aproximadamente 19 dias”, salientou a Promotora.
Em mensagem encaminhada no dia 25/09/2023 (ID 525346) o representante informou que a situação ainda não foi resolvida, indicando também outras comunidades afetadas pela ausência de sinal (Varginha, Alto Maranhão, Vassoura, Moranga, Alto do Moraes, Cavaquinho, dentre outras), motivo pelo qual beira o absurdo a atitude da Vivo.
Ontem (5), sinal voltou a funcionar na localidade, segundo a pessoa que denunciou ao Ministério Público a irregularidade.

Moradores são privados de sinal da Vivo e o Procon do Ministério Público aplica multa a operação de mais de R$ 11 mil ao dia

A Juíza da Comarca de Piranga (MG), Célia Maria Andrade, negou Liminar nesta semana em Mandado de Segurança impetrado pela Operadora Vivo.
No último dia 27, o Procon do Ministério Público de Piranga (MPMG), através da Promotora Clarisse Perez Nascif, multou cautelarmente a Vivo em R$11.436,05 por dia de ausência de sinal na Zona Rural de Porto Firme (Cavaquinho), próximo à Varginha, e proibiu a venda de novos planos de telefonia no município até que a empresa regularizasse a situação.
A decisão da Justiça foi uma derrota flagrante a empresa que vinha descumprindo os contratos firmados com os usuários, em especial pela falta constante de sinal de telefonia móvel.

A denúncia chegou ao MPMG através de moradores que alegaram que a inconstância da operadora coloca em risco acesso a serviços essenciais como de urgência móvel (ambulância) em situações emergenciais.
“Por pelo menos duas vezes, a Operadora foi oficializada que restabelecesse o sinal, porém não sendo cumprida a determinação foi aberto um processo administrativo. É que a dilação de prazo sem a adoção de medidas pontuais e precisas somente permitirá que a lesão aos direitos dos consumidores daquela comunidade continue a se perpetrar, com o que não pode coadunar o Ministério Público, especialmente em razão da existência de pessoas hipervulneráveis que já não contam com o sinal naquele local desde o dia 06 de setembro de 2023, há aproximadamente 19 dias”, salientou a Promotora.
Em mensagem encaminhada no dia 25/09/2023 (ID 525346) o representante informou que a situação ainda não foi resolvida, indicando também outras comunidades afetadas pela ausência de sinal (Varginha, Alto Maranhão, Vassoura, Moranga, Alto do Moraes, Cavaquinho, dentre outras), motivo pelo qual beira o absurdo a atitude da Vivo.
Ontem (5), sinal voltou a funcionar na localidade, segundo a pessoa que denunciou ao Ministério Público a irregularidade.

Rivelli é multada em R$ 1,3 milhão por vender linguiça imprópria para consumo

Procon-MG aponta ainda irregularidade na rotulagem do produto; supermercado que vendeu linguiça também foi multado

A empresa de congelados Rivelli Alimentos S.A. foi multada pelo Procon-MG em R$ 1.325.187,29, por comercializar uma linguiça de frango imprópria para consumo e com irregularidade na rotulagem. De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MP), a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, agiu após receber uma reclamação.

A Promotoria instaurou um processo administrativo para apurar a condição de consumo da linguiça, que havia sido adquirida em um supermercado na região. Após fiscalização, o produto foi coletado para análise, que constatou a impropriedade, e o supermercado foi multado em R$ 70.626,83 e o frigorífico em R$ 662.593,64. O supermercado aceitou o acordo, que já foi cumprido, mas o frigorífico recusou.

De acordo com o MP, o frigorífico alegou que a presença de salmonella na carne de frango é prevista e regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e que o alimento foi preparado após dois dias da aquisição, não sabendo precisar as condições de armazenamento. A empresa alegou ainda a inexistência de lesão aos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e pediu a nulidade do laudo, “em razão de não ter sido comprovado regular armazenamento”.

No entanto, o Procon-MG argumenta que, conforme laudos de análise, o produto era impróprio para consumo humano e apresentava irregularidades no rótulo. E que foram respeitados todos os procedimentos necessários para conservação do produto.

Para o promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins, “nesse sentido, urge constatar que a responsabilidade da Rivelli decorre de ter sido comprovado ser sua linguiça de frango imprópria para consumo, bem como estar inadequada a sua rotulagem, conforme vasto conjunto probatório, principalmente fotos e laudos de análise”.  

A empresa ainda poderá recorrer da decisão.  A Rivelli foi procurada pela reportagem de O Tempo, que aguarda retorno.

FONTE O TEMPO

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