No dia 4 de fevereiro de 2021, os Compromitentes – Governo de Minas Gerais, Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público Federal e Defensoria Pública Estadual – e a Compromissária – Vale S.A. – com a mediação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) firmaram o Termo de Medidas de Reparação decorrente do Rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, no dia 25 de janeiro de 2019.
O documento define “obrigações de fazer” e “obrigações de pagar” da Vale e prevê um total de recursos a serem aplicados em reparação socioambiental e socioeconômica de R$ 37.689.767.329,00 (trinta e sete bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e nove reais). Destes, R$11.060.000.000,00 (onze bilhões e sessenta milhões) serão de gestão do Poder Executivo estadual para execução de projetos de mobilidade, fortalecimento do serviço público, segurança hídrica e ressarcimento de despesas decorrentes da execução do referido Termo Judicial.
Conforme a Lei nº 23.830, publicada em 28/07/2021, que autoriza abertura de crédito suplementar ao orçamento do Estado em função dos recursos previstos no Termo de Reparação, parte do valor de gestão do Poder Executivo estadual será destinada aos 853 municípios do Estado: R$ 1.498.250.000,00 (um bilhão quatrocentos e noventa e oito milhões duzentos e cinquenta mil reais). Tais recursos são destinados ao fortalecimento do serviço público e a melhoria da infraestrutura dos municípios. As quantias são determinadas, proporcionalmente à população total, conforme dados de 2019 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
A lei em questão define as regras para transferência e fiscalização do uso do dinheiro pelas respectivas prefeituras e delimita o que pode e o que não pode ser feito.
Como será o pagamento aos municípios?
Os valores serão depositados em três parcelas e geridos em conta bancária específica aberta pelo Poder Executivo Estadual em nome do município (veja tabela ao fim da página).
As parcelas devem ser pagas da seguinte forma:
a) 40% (quarenta por cento) até 30 de agosto de 2021;
b) 30% (trinta por cento) até 31 de janeiro de 2022;
c) 30% (trinta por cento) até 1º de julho de 2022;
– As contas bancárias, os objetos da aplicação dos recursos e os valores a serem alocados em cada objeto deverão ser informados pelo município ao membro do Ministério Público de sua comarca e ao Tribunal de Contas do Estado.
Após a transferência, caberá ao gestor municipal assegurar a destinação dos recursos disponíveis na conta bancária, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras, aos objetos. A destinação para fim diverso ensejará a responsabilização do gestor.
O que pode e o que não pode ser feito?
O dinheiro pode ser aplicado em projetos de mobilidade e de fortalecimento dos serviços públicos das seguintes naturezas:
Mobilidade:
1 – Pavimentação em alvenaria poliédrica, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea.
2 – Pavimentação asfáltica, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea.
3 – Recapeamento asfáltico, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea (exceto “tapa-buraco”).
4 – Calçamento em bloquete (sextavado ou intertravado), meio-fio, drenagem superficial/ subterrânea.
5 – Calçamento em paralelepípedo, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea.
6 – Sinalização viária vertical e horizontal (urbanização viária).
7 – Pontes.
Fortalecimento do serviço público:
8 – Construção/reforma/ampliação de unidades de saúde.
9 – Construção/reforma/ampliação de unidades da assistência social.
10 – Obras de acessibilidade em vias e prédios públicos.
11 – Obras de saneamento (captação e tratamento de água, coleta e tratamento de esgoto, gestão de resíduos sólidos) e
Instalação/ampliação de rede de drenagem pluvial subterrânea.
12 – Aquisição de equipamentos de saúde, de assistência social e de educação, vedada a aquisição de medicamentos e
insumos.
13 – Poços artesianos e cisternas.
14 – Construção/reforma/ampliação de creches e escolas.
15 – Construção/reforma/ampliação de unidades habitacionais.
16 – Construção/reforma/ampliação de quadras esportivas.
17 – Aquisição de caminhão compactador de lixo e caminhão-pipa.
Está vedada a aplicação dos recursos em:
I – despesas com pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos, e com pensionistas;
II – encargos referentes ao serviço da dívida;
III – veículos leves, ônibus, micro-ônibus e caminhões, exceto caminhão compactador de lixo e caminhão-pipa;
IV – despesas correntes em geral.
O deputado Glaycon Franco celebrou a destinação deste valor os municípios de Minas: “Este valor, que será indenizado pela Vale, tem muita importância para os municípios de Minas, principalmente pra aqueles menores, que há muito sofrem com a calamidade financeira. Na ALMG, como membro da CPI de Brumadinho, pude acompanhar de perto os trâmites e trabalhar para que esse repasse tivesse celeridade. Passados mais de dois anos do acontecido nossas cidades finalmente receberão aquilo que é direito,” afirmou o deputado.
A matéria é de autoria do Governo de Minas e nela contém o valor estimado a ser pago por município.