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Recurso da CPI da Covid-19 contesta pedido de arquivamento da promotoria e pede instauração de Inquérito Civil; provas são robustas, diz do recurso

Mais um capítulo da CPI das Covid-19. Depois de mais de 8 meses de leitura final do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), instalada em maio de 2021, para investigar gastos de recursos no combate ao vírus, o Ministério Público (MP), através da 2ª Promotora Carolina Queiroz de Carvalho, emitiu recentemente um parecer sobre o arquivamento das denúncias apresentadas pela Câmara de Lafaiete. “Examinadas assim todas as questões informadas ao Ministério Público através do Relatório da CPI, não vislumbro os elementos necessários a abertura de investigações novas no âmbito desta Promotoria de Justiça, com exceção das referentes às bombas de infusão, que deverão ser objeto de melhor nos autos 0183.20.000299-0. Consoante prescrito no art. 90 da Lei 7.347185”, informou o parecer.
Recurso
Na semana passada, o Presidente da CPI, o Vereador André Menezes (PP) ingressou com um recurso contestando o arquivamento do relatório no Conselho Superior do MP/MG.

2.1. Arquivamento Medicamentos de Sedação
“A Eminente Parquet não observou que nos depoimentos colhidos pela CPI era de profissionais responsáveis pelos medicamentos no Hospital de Campanha e os Gestores da pasta da Saúde e ainda recebemos denúncias de conversas pelo aplicativo WhatsApp no qual médicos afirma que existiam os medicamentos de sedação, mas o Município por decisão administrativa resolveu não adquirir quando tinha os medicamentos disponíveis no mercado por dispensa de licitação.
Em nenhum momento tratamos da situação mundial da falta de medicamentos e sim de uma inoperância administrativa que deixou de comprar por dispensa de licitação e como o Município não o fez os remédios começaram a faltar no mercado.
Os documentos que tivemos acesso forma enviados para a Eminente Promotora, pois quando a CPI teve acesso a uma denúncia anônima sobre a falta de medicamentos adequados para sedação e analgesia, pois um médico plantonista do Hospital de Campanha Dr. Jonatas Barros de Guimarães Bernardes solicitou os alguns medicamentos.
Destacamos que a Ilustre Representante Ministério Público não convocou nenhuma das depoentes ou dos envolvidos para ouvir a realidade que tínhamos se a falta de medicamentos foi por causa da escassez ou foi antes por inoperância administrativa de não comprar medicamento por era caro.
Como dito anteriormente a falta de medicamentos ocorreu por inoperância administrativa porque a Diretora de Atenção Especializada (Sr.ª Diane Assis Coura Fidelis) disse que tentou solicitar um parecer da Procuradoria para justificar a dispensa de licitação, mas não conseguiu nada administrativo para fazer a licitação devido ao valor do medicamento e ainda relatou sobre os bloqueios de leitos”, diz o recurso.

2.2. Quantidade de Leitos no Hospital de Campanha
Neste ponto a CPI apurou que em conversas de chat do sistema de SUSFácil e ainda em depoimentos na CPI ficou comprovado que não existiam o leito informado no CNES do Hospital, e aqui não é um fato administrativo de leito desocupado ou aguardando limpeza devido a desocupação.
Deste modo, não deve ser arquivado a notícia de fato, pois o Município passa informações falsas dos leitos em documentos públicos, recebeu valores indevidos para a criação que não existiu, logo deve ouvido as testemunhas e outras pessoas para uma melhora apuração dos fatos.

2.3. Aquisição de Respiradores sucateados para o Hospital de Campanha
A CPI em nenhum momento afirmou que os respiradores foram levados a FIAT para ser reparado, o que ocorreu foi que o Munícipio comprou respiradores baixados, não solicitou a garantia da empresa que vendeu os equipamentos que existia contratualmente e ainda informou a FIAT que os respiradores doados por um Hospital.
A investigação dos valores junto a Procuradoria do Trabalho de Minas Gerais está sendo investigados, mas o Ministério Público tem que investigar qual o motivo dos servidores não terem exigidos o cumprimento da garantia da empresa que vendeu os respiradores e qual o motivo de demorarem a adquirir outros respiradores para repor os que existiam.
Sabemos que o contrato firmado para aquisição dos respiradores determinava que a empresa vendedora iria garantir as condições de uso e funcionamento dos equipamentos e, ainda, existia uma garantia contratual fixada pelo prazo de 03 (três) meses.
O que deve ser investigado é o motivo de não se exigir essa garantia e deixar os mesmos serem usados.

2.4. Vacinação
Manifesta a IRMP na sua justificativa de arquivamento sobre a vacinação que “não se encontram tais elementos mínimos no Relatório da CPI, o que inviabiliza a abertura de investigações no âmbito desta Promotoria de Justiça. Assim, arquivo a representação neste particular”.
Data vênia, a Douto Promotora deveria inquirir os responsáveis pela Vacinação e Responsáveis pela Saúde deste Município em um procedimento preliminar para após arquivar o feito, pois os elementos mínimos o Relatório identificou, nomes de pessoas duplicados em listas de vacinas, envio de vacinas sem recibo e em quantidade maior que a lista solicitada, logo a CPI fez uma identificação mínima, inclusive a CPI não teria capacidade e tempo de fazer uma investigação porque temos prazo para encerrar os trabalhos e na fase de investigação o MP tem um prazo maior para concluir os trabalhos que a CPI, logo necessário a Douto Promotora ter feito oitiva de pessoas, pois o relatório não seria a única prova e se depoimentos que cruzados com o relatório podem enseja crimes e improbidades administrativas.
Deste modo, não deve ser arquivado a notícia de fato.

2.4. Demais Arquivamentos
Aduz o MP, em sua justificativa de arquivamento nos demais pontos que o relatório não levou prova robusta para ser apurado, salientamos que existe um lastro mínimo de provas que ensejam a abertura de procedimento preliminar para a oitiva de servidores do Município, requisição de documentos e outras formas que o MP pode requisitar provas, deste modo, data vênia a Ilustre Promotora poderia inquirir testemunhas e/ou solicitar documentos do Munícipio para apurar de forma detalhada, inclusive em seu despacho não existe nenhum ato nesse sentido, deixando o relatório como único ponto de análise.
No caso dos contrato de alimentação existe nos autos da CPI vasta documentação que demostra que o município mesmo sendo alertado que não deveria realizar aditivos em contratos vencidos, mesmo assim o fez.
Deste modo, requer que não seja arquivado o feito e sejam os servidores ouvidos para comprovar os fatos que apuramos na CPI.

  1. DOS PEDIDOS
    Ante o exposto, requer, sem prejuízo de outras providências entendidas pertinentes por esse Conselho Superior:
    a) Seja dado provimento ao presente recurso, rejeitando-se integralmente a promoção e arquivamento;
    b) Caso o feito em questão se trate de mero Procedimento Preparatório de Inquérito Civil (PPIC), seja determinada a instauração de Inquérito Civil para a colheita de outros elementos de prova hábeis a demonstrar a prática de ato inconstitucional por inobservância do Art. 19, I, e Art. 37, caput, ambos da Constituição da República do Brasil.

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