Vale-refeição não acompanha alta da inflação e só dura 11 dias para o trabalhador brasileiro

O valor nominal médio dos benefícios voltados à refeição e alimentação no Brasil é de R$ 480,48 por mês; ano passado dava para 13 dias

O vale-refeição do trabalhador brasileiro dura, em média, 11 dias, de acordo com a Pluxee (antiga Sodexo). O levantamento considerou o primeiro trimestre deste ano e indica estagnação em relação ao ano passado. O valor nominal médio dos benefícios voltados à refeição e alimentação no Brasil é de R$ 480,48 por mês. Em 2022, esse benefício rendia por 13 dias. Não houve registro do índice durante os anos de isolamento social por causa da pandemia de Covid-19, em 2020 e 2021, mas em 2019, o vale-refeição era utilizado por até 18 dias.

“Pelo segundo ano consecutivo, vimos a inflação impactar na duração do vale-refeição, que manteve o patamar dos 11 dias. Essa constância é positiva, apesar do período ainda ser baixo”, afirma Antônio Alberto Aguiar (Tombé), diretor-executivo de Estabelecimentos da Pluxee.

Houve aumento de 9% nas transações realizadas entre janeiro e março de 2024 ante os mesmos meses de 2023. No mesmo período, o gasto médio por refeição foi de R$ 51,19. A análise mostra ainda que 38% dos usuários percorrem até três quilômetros para utilizar o benefício e 48% deles consomem os valores até três restaurantes diferentes. “Isso demonstra que a maioria dos usuários de vale-refeição possui um horário de almoço predefinido, fator decisivo para consumirem em estabelecimentos que conhecem ou preferem, como forma de economizar tempo e dinheiro”, afirma Tombé.

O QUE É O VALE-REFEIÇÃO E QUEM TEM DIREITO?

Criado em 1976 dentro do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), o vale-refeição nasceu com a finalidade de melhorar a dieta dos brasileiros. Porém, ele não obrigatório. Cabe à empresa entender se é interessante fazer o pagamento ou não – com exceção de quando há algum acordo coletivo da categoria.

Mas, se concedida de forma habitual e contínua, “essa prática pode integrar o contrato de trabalho, tornando-se um direito adquirido do trabalhador”, explica Danilo Schettini, especialista em direito do trabalho e sócio da Schettini advocacia.

Ou seja, “o benefício não pode ser retirado unilateralmente pelo empregador sem negociação prévia ou substituição por outra vantagem equivalente”, diz ele.

COMO ELE É PAGO E QUANDO?

As empresas recebem isenção de imposto por movimentação de benefício, logo, o vale não pode ser pago em dinheiro. Também não deve ser possível fazer saques desse valor, bem como ser trocado por abonos, conforme diz o artigo 457 da CLT

Consolidação das Leis do Trabalho). Por isso, o jeito mais comum de receber é por meio de cartão, também chamado de tíquete.

O motivo é que, antes da popularização dos cartões, o trabalhador recebia vários tíquetes para consumir um a cada dia.

Quanto ao dia que o benefício cai, é incerto. Para os servidores públicos, o vale é antecipado, ou seja, antes do mês trabalhado, conforme o artigo 22 da lei nº 8.460. Não há regra para os demais trabalhadores.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE VALE-REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO?

A diferença está no uso. Segundo o especialista, o vale-refeição é destinado à compra de refeições prontas em restaurantes, lanchonetes e similares durante a jornada de trabalho.

Já o vale-alimentação pode ser utilizado para a compra de gêneros alimentícios em supermercados e estabelecimentos similares.

POSSO PEDIR À EMPRESA PARA TER ESSE VALE-REFEIÇÃO? E AUMENTÁ-LO?

O trabalhador pode pedir à empresa para receber o benefício, embora o empregador possa negar. Contudo, antes de ir ao setor de recursos humanos com a demanda, o profissional deve ser observada convenção coletiva da categoria, normalmente ela regulamenta o valor de benefício a ser pago ao trabalhador.

Se o benefício estiver previsto, o trabalhador poderá exigir o pagamento por parte da empresa, segundo o advogado. A mesma regra se aplica ao aumento do vale-refeição.

E SE A EMPRESA SE RECUSAR A DAR VALE-REFEIÇÃO?

Sem acordo coletivo, a recusa do empregador é válida, já que não há obrigatoriedade legal. “Com acordo e recusa injustificada do empregador, o empregado poderá cobrar esse direito na Justiça”, afirma Schettini.

Também é possível fazer a reclamação no Ministério do Trabalho e, como último recurso, após a demissão, pleitear o pagamento desse benefício na Justiça do Trabalho, segundo Zilda Ferreira, advogada e sócia da ZFerreira Advogados.

O VALE-REFEIÇÃO PODE SER DESCONTADO DA FOLHA? ATÉ QUANTO?

Sim, o vale-refeição pode ser descontado da folha salarial do empregado, segundo o artigo 458 da CLT. “O percentual de desconto pode variar conforme a convenção trabalhista ou acordo coletivo, mas, em regra, o desconto não pode ultrapassar 20% do valor do benefício. Por exemplo, se o vale-refeição fornecido é de R$ 500 mensais, o desconto não poderá exceder R$ 100”, diz Schettini.

É importante que esses valores estejam descritos no holerite e sejam de conhecimento de todos os funcionários da empresa, assim como os outros descontos em folha.

SE A EMPRESA CORTAR O VALE-REFEIÇÃO, POSSO FAZER ALGO?

Mais uma vez é necessário verificar se esse benefício está previsto em convenção ou acordo coletivo. “Caso esteja, o corte pode ser contestado judicialmente, com o auxílio do sindicato ou de um advogado especializado em direito trabalhista”, afirma Ferreira.

Se o benefício não estiver previsto coletivamente, mas era concedido de forma regular, o trabalhador pode argumentar que ele foi incorporado ao contrato de trabalho, buscando reverter o corte judicialmente ou por meio de negociações, com o respaldo do sindicato.

EM CASO DE FALTA, FÉRIAS, LICENÇA OU AFASTAMENTO, O VALE-REFEIÇÃO DEVE SER PAGO?

Não há uma legislação específica que trate do pagamento do vale. Dependerá da política interna de cada empresa e do que determina o sindicato da categoria. Se não houver nada disso, quando o colaborador faltar, sair de férias, de licença ou for ser afastado por doença, não haverá impedimento em fazer reduções ou cessar o pagamento da alimentação tais períodos.

O motivo é que o vale custeia a alimentação enquanto o trabalhador presta serviço para determinado empregador. Se ele não está exercendo atividade, a empresa não é obrigada a custear esse benefício. (DIEGO ALEJANDRO/FOLHAPRESS)

FONTE O TEMPO

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